# Registro público: STJ — 3244432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d383aa3efb78dcef1380c1f47ace5f5780d4713c37d8825bb9a457dc511505d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467045
- **Número de registro na fonte:** 202601620789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
 DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
 RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA.
 MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
 ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL
 MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada
 por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição
 em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade
 recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do
 Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço
 ou em razão da função.
- **Item 3 (texto oficial):** A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede
 social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato
 parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função
 militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela
 motivação de caráter estritamente particular, afastando a
 competência da Justiça Militar.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta
 prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo
 diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime
 militar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
 DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
 RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA.
 MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
 ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL
 MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
 1. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada
 por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição
 em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade
 recursal.
 2. A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do
 Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço
 ou em razão da função.
 3. A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede
 social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato
 parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função
 militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela
 motivação de caráter estritamente particular, afastando a
 competência da Justiça Militar.
 4. Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta
 prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo
 diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime
 militar.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
