{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165722,"origem":"stj","sha256_origem":"ac095535e96111b3ff14f10e2ad77fc1fd4793fc6baaf0816ee94abdbb6fb1c1","registro_original":{"id_fonte":"1467092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3226888","numero_registro":"202601375740","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI\n N. 8.137/1990). DOLO E CONTUMÁCIA. SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE\n DE CONDUTA DIVERSA E ERRO DE PROIBIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,\n apenas para excluir o valor mínimo para reparação dos danos (CPP,\n art. 387, IV), mantendo a condenação do agravante pelo crime contra\n a ordem tributária de apropriação indébita de ICMS (art. 2º, II, da\n Lei 8.137/1990).\n 2. Condutas de não recolhimento de ICMS por cinco meses, com\n registro, no acórdão recorrido, de múltiplas ações penais referentes\n à mesma empresa e exercícios diversos, débito inscrito superior ao\n capital social integralizado e ausência de tentativa de\n regularização ou parcelamento.\n 3. A parte agravante sustenta ausência de dolo de apropriação e de\n contumácia; inaplicabilidade do tipo ao ICMS apurado no Simples\n Nacional; ausência de administração de fato da empresa;\n inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras e\n erro de proibição, requerendo reforma integral do acórdão.\n II. Questão em discussão\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro\n global consignado no acórdão recorrido, estão demonstrados a\n contumácia delitiva e o dolo de apropriação exigidos para a\n tipicidade do art. 2º, II, da Lei n 8.137/1990; (ii) saber se o ICMS\n apurado no regime do Simples Nacional (LC n. 123/2006, art. 13)\n afasta a caracterização do elemento típico \"cobrado de terceiro\";\n (iii) saber se a ausência de administração de fato, alegada pelo\n recorrente, impede sua responsabilização penal; e (iv) saber se\n dificuldades financeiras e o suposto estado de incerteza\n jurisprudencial configuram inexigibilidade de conduta diversa ou\n erro de proibição escusável.\n III. Razões de decidir\n 5. A contumácia e o dolo de apropriação foram reconhecidos a partir\n de circunstâncias objetivas (múltiplas ações relacionadas ao mesmo\n empreendimento, valor do débito superior ao capital social e\n ausência de qualquer tentativa de regularização), em consonância com\n a tese firmada no RHC n. 163.334/SC (STF) e com a jurisprudência\n desta Corte Superior, sendo inviável infirmá-los sem revolver fatos\n e provas (Súmula n. 7/STJ) e estando o acórdão recorrido alinhado à\n orientação dominante (Súmula n. 83/STJ).\n 6. A modalidade de recolhimento do ICMS no Simples Nacional não\n afasta a tipicidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: é\n irrelevante que o imposto seja próprio ou por substituição, pois o\n ônus econômico incide sobre o consumidor final; comprovado\n documentalmente que o valor do imposto foi cobrado do adquirente e\n não repassado ao Fisco, fica satisfeito o elemento típico, segundo\n precedentes.\n 7. A alegação de ausência de administração de fato não se sustenta:\n inexistem provas de que terceiro exercia a gestão financeira e há\n admissão de \"empréstimo de nome\" para fins empresariais, revelando\n má-fé incompatível com o alegado alheamento. A revisão demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial\n (Súmula n. 7/STJ).\n 8. Dificuldades financeiras não configuram inexigibilidade de\n conduta diversa sem demonstração de tentativa de regularização\n (renegociação/parcelamento), conforme orientação consolidada; o\n suposto erro de proibição é afastado, pois a tese sobre a tipicidade\n do não recolhimento doloso e contumaz de ICMS já estava consolidada\n desde 2018 (HC n. 399.109/SC, STJ) e firmada pelo STF desde 2019\n (RHC n. 163.334/SC), sem suspensão de eficácia por embargos, não\n sendo escusável o desconhecimento da ilicitude anos após,\n especialmente diante da multiplicidade de ações penais.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c412f4841c0b5ee5f7a2f7ab79f0353dade3ba495a15b025fe1c2eff1f415c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac095535e96111b3ff14f10e2ad77fc1fd4793fc6baaf0816ee94abdbb6fb1c1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
