# Registro público: STJ — 3226888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac095535e96111b3ff14f10e2ad77fc1fd4793fc6baaf0816ee94abdbb6fb1c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467092
- **Número de registro na fonte:** 202601375740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
 apenas para excluir o valor mínimo para reparação dos danos (CPP,
 art. 387, IV), mantendo a condenação do agravante pelo crime contra
 a ordem tributária de apropriação indébita de ICMS (art. 2º, II, da
 Lei 8.137/1990).
 2. Condutas de não recolhimento de ICMS por cinco meses, com
 registro, no acórdão recorrido, de múltiplas ações penais referentes
 à mesma empresa e exercícios diversos, débito inscrito superior ao
 capital social integralizado e ausência de tentativa de
 regularização ou parcelamento.
 3. A parte agravante sustenta ausência de dolo de apropriação e de
 contumácia; inaplicabilidade do tipo ao ICMS apurado no Simples
 Nacional; ausência de administração de fato da empresa;
 inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras e
 erro de proibição, requerendo reforma integral do acórdão.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro
 global consignado no acórdão recorrido, estão demonstrados a
 contumácia delitiva e o dolo de apropriação exigidos para a
 tipicidade do art. 2º, II, da Lei n 8.137/1990; (ii) saber se o ICMS
 apurado no regime do Simples Nacional (LC n. 123/2006, art. 13)
 afasta a caracterização do elemento típico "cobrado de terceiro";
 (iii) saber se a ausência de administração de fato, alegada pelo
 recorrente, impede sua responsabilização penal; e (iv) saber se
 dificuldades financeiras e o suposto estado de incerteza
 jurisprudencial configuram inexigibilidade de conduta diversa ou
 erro de proibição escusável.

### III. Razões de decidir

5. A contumácia e o dolo de apropriação foram reconhecidos a partir
 de circunstâncias objetivas (múltiplas ações relacionadas ao mesmo
 empreendimento, valor do débito superior ao capital social e
 ausência de qualquer tentativa de regularização), em consonância com
 a tese firmada no RHC n. 163.334/SC (STF) e com a jurisprudência
 desta Corte Superior, sendo inviável infirmá-los sem revolver fatos
 e provas (Súmula n. 7/STJ) e estando o acórdão recorrido alinhado à
 orientação dominante (Súmula n. 83/STJ).
 6. A modalidade de recolhimento do ICMS no Simples Nacional não
 afasta a tipicidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: é
 irrelevante que o imposto seja próprio ou por substituição, pois o
 ônus econômico incide sobre o consumidor final; comprovado
 documentalmente que o valor do imposto foi cobrado do adquirente e
 não repassado ao Fisco, fica satisfeito o elemento típico, segundo
 precedentes.
 7. A alegação de ausência de administração de fato não se sustenta:
 inexistem provas de que terceiro exercia a gestão financeira e há
 admissão de "empréstimo de nome" para fins empresariais, revelando
 má-fé incompatível com o alegado alheamento. A revisão demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial
 (Súmula n. 7/STJ).
 8. Dificuldades financeiras não configuram inexigibilidade de
 conduta diversa sem demonstração de tentativa de regularização
 (renegociação/parcelamento), conforme orientação consolidada; o
 suposto erro de proibição é afastado, pois a tese sobre a tipicidade
 do não recolhimento doloso e contumaz de ICMS já estava consolidada
 desde 2018 (HC n. 399.109/SC, STJ) e firmada pelo STF desde 2019
 (RHC n. 163.334/SC), sem suspensão de eficácia por embargos, não
 sendo escusável o desconhecimento da ilicitude anos após,
 especialmente diante da multiplicidade de ações penais.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI
 N. 8.137/1990). DOLO E CONTUMÁCIA. SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE
 DE CONDUTA DIVERSA E ERRO DE PROIBIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
 apenas para excluir o valor mínimo para reparação dos danos (CPP,
 art. 387, IV), mantendo a condenação do agravante pelo crime contra
 a ordem tributária de apropriação indébita de ICMS (art. 2º, II, da
 Lei 8.137/1990).
 2. Condutas de não recolhimento de ICMS por cinco meses, com
 registro, no acórdão recorrido, de múltiplas ações penais referentes
 à mesma empresa e exercícios diversos, débito inscrito superior ao
 capital social integralizado e ausência de tentativa de
 regularização ou parcelamento.
 3. A parte agravante sustenta ausência de dolo de apropriação e de
 contumácia; inaplicabilidade do tipo ao ICMS apurado no Simples
 Nacional; ausência de administração de fato da empresa;
 inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras e
 erro de proibição, requerendo reforma integral do acórdão.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro
 global consignado no acórdão recorrido, estão demonstrados a
 contumácia delitiva e o dolo de apropriação exigidos para a
 tipicidade do art. 2º, II, da Lei n 8.137/1990; (ii) saber se o ICMS
 apurado no regime do Simples Nacional (LC n. 123/2006, art. 13)
 afasta a caracterização do elemento típico "cobrado de terceiro";
 (iii) saber se a ausência de administração de fato, alegada pelo
 recorrente, impede sua responsabilização penal; e (iv) saber se
 dificuldades financeiras e o suposto estado de incerteza
 jurisprudencial configuram inexigibilidade de conduta diversa ou
 erro de proibição escusável.
 III. Razões de decidir
 5. A contumácia e o dolo de apropriação foram reconhecidos a partir
 de circunstâncias objetivas (múltiplas ações relacionadas ao mesmo
 empreendimento, valor do débito superior ao capital social e
 ausência de qualquer tentativa de regularização), em consonância com
 a tese firmada no RHC n. 163.334/SC (STF) e com a jurisprudência
 desta Corte Superior, sendo inviável infirmá-los sem revolver fatos
 e provas (Súmula n. 7/STJ) e estando o acórdão recorrido alinhado à
 orientação dominante (Súmula n. 83/STJ).
 6. A modalidade de recolhimento do ICMS no Simples Nacional não
 afasta a tipicidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: é
 irrelevante que o imposto seja próprio ou por substituição, pois o
 ônus econômico incide sobre o consumidor final; comprovado
 documentalmente que o valor do imposto foi cobrado do adquirente e
 não repassado ao Fisco, fica satisfeito o elemento típico, segundo
 precedentes.
 7. A alegação de ausência de administração de fato não se sustenta:
 inexistem provas de que terceiro exercia a gestão financeira e há
 admissão de "empréstimo de nome" para fins empresariais, revelando
 má-fé incompatível com o alegado alheamento. A revisão demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial
 (Súmula n. 7/STJ).
 8. Dificuldades financeiras não configuram inexigibilidade de
 conduta diversa sem demonstração de tentativa de regularização
 (renegociação/parcelamento), conforme orientação consolidada; o
 suposto erro de proibição é afastado, pois a tese sobre a tipicidade
 do não recolhimento doloso e contumaz de ICMS já estava consolidada
 desde 2018 (HC n. 399.109/SC, STJ) e firmada pelo STF desde 2019
 (RHC n. 163.334/SC), sem suspensão de eficácia por embargos, não
 sendo escusável o desconhecimento da ilicitude anos após,
 especialmente diante da multiplicidade de ações penais.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac095535e96111b3ff14f10e2ad77fc1fd4793fc6baaf0816ee94abdbb6fb1c1
- **SHA-256 do comentário:** 46153e4d982a43708dea43f53a3cd8a141ad02d79769d5ac9cbd047cf373dbc8
