# Registro público: STJ — 2243251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 882602d44e6f90cd8e09b48c6ab893c3d141efe963ab0c8eb8f6664756bc53dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467098
- **Número de registro na fonte:** 202504365330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 que não conheceu de recurso especial.
 2. O recorrido foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso
 de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de
 menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material
 (art. 69 do Código Penal). O Tribunal local, de ofício, reconheceu
 erro de tipo quanto ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e reformou
 parcialmente a condenação, mantendo o roubo e ajustando a
 dosimetria.
 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 244-B
 da Lei n. 8.069/1990, 20 do Código Penal e 156 do Código de
 Processo Penal, sustentando que o delito do art. 244-B é formal e
 que o reconhecimento de erro de tipo pressupõe alegação e prova
 defensiva. Pleiteou o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B
 da Lei n. 8.069/1990. Do recurso especial não se conheceu,
 sobrevindo o presente agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na devolutividade
 ampla da apelação, o Tribunal local pode reconhecer, de ofício, erro
 de tipo quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com
 base na análise do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o
 restabelecimento da condenação pelo art. 244-B demanda reexame de
 fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o
 conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A devolutividade ampla conferida à apelação autoriza o Tribunal
 local a examinar integralmente fatos e provas e a reconhecer, de
 ofício, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando
 constatado nos autos.
 6. O art. 156 do Código de Processo Penal impõe o ônus da prova a
 quem alega; todavia, a conclusão do Tribunal local sobre a presença
 de erro de tipo resultou de exauriente análise do acervo probatório,
 que evidenciou a ausência de conhecimento do agente acerca da
 menoridade dos comparsas.
 7. A pretensão de restabelecer a condenação pelo art. 244-B da Lei
 n. 8.069/1990 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 8. Inexistindo elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão
 agravada e diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo regimental
 não merece provimento.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990). ERRO DE
 TIPO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 que não conheceu de recurso especial.
 2. O recorrido foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso
 de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de
 menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material
 (art. 69 do Código Penal). O Tribunal local, de ofício, reconheceu
 erro de tipo quanto ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e reformou
 parcialmente a condenação, mantendo o roubo e ajustando a
 dosimetria.
 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 244-B
 da Lei n. 8.069/1990, 20 do Código Penal e 156 do Código de
 Processo Penal, sustentando que o delito do art. 244-B é formal e
 que o reconhecimento de erro de tipo pressupõe alegação e prova
 defensiva. Pleiteou o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B
 da Lei n. 8.069/1990. Do recurso especial não se conheceu,
 sobrevindo o presente agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na devolutividade
 ampla da apelação, o Tribunal local pode reconhecer, de ofício, erro
 de tipo quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com
 base na análise do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o
 restabelecimento da condenação pelo art. 244-B demanda reexame de
 fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o
 conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. A devolutividade ampla conferida à apelação autoriza o Tribunal
 local a examinar integralmente fatos e provas e a reconhecer, de
 ofício, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando
 constatado nos autos.
 6. O art. 156 do Código de Processo Penal impõe o ônus da prova a
 quem alega; todavia, a conclusão do Tribunal local sobre a presença
 de erro de tipo resultou de exauriente análise do acervo probatório,
 que evidenciou a ausência de conhecimento do agente acerca da
 menoridade dos comparsas.
 7. A pretensão de restabelecer a condenação pelo art. 244-B da Lei
 n. 8.069/1990 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 8. Inexistindo elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão
 agravada e diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo regimental
 não merece provimento.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243251 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 882602d44e6f90cd8e09b48c6ab893c3d141efe963ab0c8eb8f6664756bc53dd
- **SHA-256 do comentário:** 3365435e40c45dde7b1a099676e788fc363f6689e7ef1b8c7f60d80e72c08c69
