# Registro público: STJ — 3272052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adfd26f8c9afb87014f34c319b67525a3d91f801818a07381b5f064db8e80efa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467099
- **Número de registro na fonte:** 202602007753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial,
 mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código
 Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código
 Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de
 consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço
 inexistente para instruir pedido de autorização de residência
 perante a Polícia Federal.
 2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP,
 art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
 (ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por
 se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da
 autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do
 CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de
 corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de
 custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências
 complementares (CPP, art. 156).
 3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para
 condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração
 rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da
 Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão.

### II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos
 de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de
 enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade
 ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de
 casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode
 ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao
 tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da
 falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento
 falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e
 autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre
 convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não
 corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis
 de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v)  se é indispensável a realização
 de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade
 material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros
 meios de prova.
 9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia
 de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia
 compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e
 prejuízo.
 10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 direito de defesa por indeferimento de diligências complementares
 reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz
 destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório.

### III. Razões de decidir

11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos
 essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração
 não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão.
 12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração
 falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato
 juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé
 pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável
 prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do
 confronto com outros elementos probatórios.
 13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com
 a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a
 materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e
 prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação
 prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude.
 14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar
 provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão
 de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de
 fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz
 se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na
 falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser
 demonstrada por prova testemunhal e documental.
 16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação
 objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da
 confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório
 independente corroborou a falsidade e o uso do documento.
 17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
 diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias,
 especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não
 demonstrado prejuízo específico, não há nulidade.
 IV. Dispositivo
 18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou
 provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
 OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LIVRE
 CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial,
 mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código
 Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código
 Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de
 consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço
 inexistente para instruir pedido de autorização de residência
 perante a Polícia Federal.
 2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP,
 art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
 (ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por
 se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da
 autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do
 CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de
 corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de
 custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências
 complementares (CPP, art. 156).
 3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para
 condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração
 rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da
 Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão.
 II. Questão em discussão
 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos
 de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de
 enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade
 ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de
 casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode
 ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao
 tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da
 falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento
 falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e
 autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre
 convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não
 corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis
 de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v)  se é indispensável a realização
 de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade
 material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros
 meios de prova.
 9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia
 de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia
 compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e
 prejuízo.
 10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 direito de defesa por indeferimento de diligências complementares
 reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz
 destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório.
 III. Razões de decidir
 11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos
 essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração
 não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão.
 12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração
 falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato
 juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé
 pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável
 prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do
 confronto com outros elementos probatórios.
 13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com
 a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a
 materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e
 prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação
 prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude.
 14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar
 provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão
 de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de
 fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz
 se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na
 falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser
 demonstrada por prova testemunhal e documental.
 16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação
 objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da
 confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório
 independente corroborou a falsidade e o uso do documento.
 17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
 diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias,
 especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não
 demonstrado prejuízo específico, não há nulidade.
 IV. Dispositivo
 18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3272052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** adfd26f8c9afb87014f34c319b67525a3d91f801818a07381b5f064db8e80efa
- **SHA-256 do comentário:** 573bb9f4193b41b07872abdcb36277a523422592eed4fb79fd270c222718c941
