{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165733,"origem":"stj","sha256_origem":"b7f117fe94b5ab72575bdb4c630d2ccdcd9c935414159097b98293b6bb782562","registro_original":{"id_fonte":"1467177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175269","numero_registro":"202600472103","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\n INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\n DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade\n incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma\n específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não\n conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,\n III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.\n 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer\n o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte\n Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre\n legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria\n revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ),\n fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e\n suficiente.\n 3. Alegações genéricas de \"valoração\" da prova, desacompanhadas de\n cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias\n ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a\n mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes\n contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula\n n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro\n Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de\n 20/6/2024).\n 4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da\n ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão\n agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio\n Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de\n 14/6/2023).\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5d0e556b910c1f755a8b1dc5f93034097cb4d34371e3645ee47114c4559352d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7f117fe94b5ab72575bdb4c630d2ccdcd9c935414159097b98293b6bb782562","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
