# Registro público: STJ — 3175269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7f117fe94b5ab72575bdb4c630d2ccdcd9c935414159097b98293b6bb782562

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467177
- **Número de registro na fonte:** 202600472103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade
 incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma
 específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer
 o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte
 Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre
 legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria
 revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ),
 fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e
 suficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações genéricas de "valoração" da prova, desacompanhadas de
 cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a
 mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula
 n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
 20/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de
 14/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade
 incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma
 específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer
 o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte
 Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre
 legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria
 revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ),
 fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e
 suficiente.
 3. Alegações genéricas de "valoração" da prova, desacompanhadas de
 cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a
 mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula
 n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
 20/6/2024).
 4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de
 14/6/2023).
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175269 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7f117fe94b5ab72575bdb4c630d2ccdcd9c935414159097b98293b6bb782562
- **SHA-256 do comentário:** 16b72fd33311846f527c7e76bba614f848cd03b7743ac4c2ccee763b3f044b6e
