# Registro público: STJ — 3136377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952c450218c1551bffdfccf921180954355704c55b3351fe7a205cbbec7f5a3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467181
- **Número de registro na fonte:** 202505018827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que
 a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o agravante  limitou-se a sustentar, de forma
 genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da
 prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese
 recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das
 premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão
 poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não
 comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em
 moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da
 jurisprudência dominante desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 5 (texto oficial):** Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
 especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
 infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
 para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
 interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição
 exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso
 extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
 126 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que
 a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
 2. Com efeito, o agravante  limitou-se a sustentar, de forma
 genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da
 prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese
 recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das
 premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão
 poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não
 comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em
 moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da
 jurisprudência dominante desta Corte.
 4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 5. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
 6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
 especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
 infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
 para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
 interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição
 exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso
 extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
 126 do STJ.
 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136377 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 952c450218c1551bffdfccf921180954355704c55b3351fe7a205cbbec7f5a3a
- **SHA-256 do comentário:** f4ac191652173edf3bdeba8829281f9e0822f72f1d6e9904dbb561cd6f3d2c2d
