# Registro público: STJ — 3270948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a166fdda498b374943726e3f41846375d05e5c15bfbd93cedf897e53803d5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467211
- **Número de registro na fonte:** 202601984493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE
 TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC.
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
 CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso adequado contra decisão que nega seguimento ao recurso
 especial por conformidade com entendimento firmado em repetitivos,
 com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno, nos
 termos do § 2º do mesmo artigo, sendo inadequado o agravo em recurso
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A fungibilidade recursal não incide quando a lei processual,
 vigente há tempo suficiente para consolidação jurisprudencial, prevê
 de forma expressa o recurso cabível; a interposição de agravo em
 recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
 dialeticidade, pois não impugnou, de forma concreta, específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
 atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações genéricas sobre revaloração probatória,
 insuficiência de provas para a condenação, redimenisonamento da
 pena, não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ nem
 infirmam especificamente a fundamentação do acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE
 TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC.
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
 CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O recurso adequado contra decisão que nega seguimento ao recurso
 especial por conformidade com entendimento firmado em repetitivos,
 com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno, nos
 termos do § 2º do mesmo artigo, sendo inadequado o agravo em recurso
 especial.
 2. A fungibilidade recursal não incide quando a lei processual,
 vigente há tempo suficiente para consolidação jurisprudencial, prevê
 de forma expressa o recurso cabível; a interposição de agravo em
 recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro.
 3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
 dialeticidade, pois não impugnou, de forma concreta, específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
 atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do
 STJ.
 4. As alegações genéricas sobre revaloração probatória,
 insuficiência de provas para a condenação, redimenisonamento da
 pena, não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ nem
 infirmam especificamente a fundamentação do acórdão recorrido.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 88a166fdda498b374943726e3f41846375d05e5c15bfbd93cedf897e53803d5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 19f9a4bd87f12e1cf917b9b5bcadfec1f5ba3efdfb557d44f965ad1fc50347af
- **SHA-256 do registro documental:** 88a166fdda498b374943726e3f41846375d05e5c15bfbd93cedf897e53803d5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3270948 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88a166fdda498b374943726e3f41846375d05e5c15bfbd93cedf897e53803d5f
- **SHA-256 do comentário:** 2b8a8abd6c43a72dd598fcf253bc3d96dd0690a90de12a064ada40a3ca689f82
