# Registro público: STJ — 2978346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ac9e677994072b6f7cc97a730673e8bfd343f9257ac56788f6ca52f7d4c3d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467221
- **Número de registro na fonte:** 202502421458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o
 conhecimento do agravo regimental, incidindo, por analogia, a
 Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões recursais não enfrentam os fundamentos de
 inadmissibilidade anteriormente fixados (intempestividade, contagem
 de prazos em dias corridos, inutilidade de embargos infringentes dos
 quais não se conheceu e insuficiência dos documentos), versando
 sobre matérias alheias ao óbice aplicado, o que mantém íntegra a
 decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a impugnação específica, o agravo regimental não supera o
 requisito de dialeticidade e dele não se pode conhecer.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o
 conhecimento do agravo regimental, incidindo, por analogia, a
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. As razões recursais não enfrentam os fundamentos de
 inadmissibilidade anteriormente fixados (intempestividade, contagem
 de prazos em dias corridos, inutilidade de embargos infringentes dos
 quais não se conheceu e insuficiência dos documentos), versando
 sobre matérias alheias ao óbice aplicado, o que mantém íntegra a
 decisão agravada.
 3. Ausente a impugnação específica, o agravo regimental não supera o
 requisito de dialeticidade e dele não se pode conhecer.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0ac9e677994072b6f7cc97a730673e8bfd343f9257ac56788f6ca52f7d4c3d4
- **SHA-256 do comentário:** 720b1c78bae66071f8a8ca761b2d70e65f069b0e81efaec41044e554342fb5a0
