{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165745,"origem":"stj","sha256_origem":"2928681b7cfe8533199c858272f82002981c6abf31815d0a05ba09847d9bf980","registro_original":{"id_fonte":"1467225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3166104","numero_registro":"202600347483","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES\n CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE\n INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO).\n DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui\n unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma\n específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do\n art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: \"É inviável o\n agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada.\"\n 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três\n fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação\n de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da\n Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo\n fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e\n ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de\n cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º,\n do CPC.\n 3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo\n pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada,\n limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar\n interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência\n manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o\n óbice objetivo relativo à matéria constitucional.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fb86b126fe865fe3dec524b05cac4eb1b5203759b6415b4391aafaa6a36da0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
