# Registro público: STJ — 3166104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2928681b7cfe8533199c858272f82002981c6abf31815d0a05ba09847d9bf980

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467225
- **Número de registro na fonte:** 202600347483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES
 CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO).
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui
 unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma
 específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três
 fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação
 de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo
 fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e
 ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º,
 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo
 pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada,
 limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar
 interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência
 manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o
 óbice objetivo relativo à matéria constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES
 CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO).
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui
 unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma
 específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada."
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três
 fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação
 de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo
 fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e
 ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º,
 do CPC.
 3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo
 pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada,
 limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar
 interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência
 manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o
 óbice objetivo relativo à matéria constitucional.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
