# Registro público: STJ — 3161100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd8f1945573ed2010a6033fdb94503669af900e4dc513f7309160b3de6486ce4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467242
- **Número de registro na fonte:** 202600274360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
 STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
 porque as razões não enfrentaram os óbices de inadmissibilidade
 aplicados na origem (Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ), registrando
 que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha
 impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida'", e reafirmando a necessidade de impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo regimental limita-se a reiterar questões de mérito
 (nulidade do júri, dosimetria, afastamento de qualificadoras e
 regime), sem demonstrar, ponto a ponto, a inadequação da aplicação
 da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7
 do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), o que atrai,
 novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Como assentado pela Corte Especial, "a decisão que não admite o
 recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em
 sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
 STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
 porque as razões não enfrentaram os óbices de inadmissibilidade
 aplicados na origem (Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ), registrando
 que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha
 impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida'", e reafirmando a necessidade de impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos.
 3. O agravo regimental limita-se a reiterar questões de mérito
 (nulidade do júri, dosimetria, afastamento de qualificadoras e
 regime), sem demonstrar, ponto a ponto, a inadequação da aplicação
 da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7
 do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), o que atrai,
 novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Como assentado pela Corte Especial, "a decisão que não admite o
 recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em
 sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd8f1945573ed2010a6033fdb94503669af900e4dc513f7309160b3de6486ce4
- **SHA-256 do comentário:** 58e698de2b59927c51a484861db4ee19c8db8a862153c0d01456213b4794458d
