{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16575,"origem":"stj","sha256_origem":"adb219d46e11a6f6bc03f5374493ce6a58e40c53ff43223050c5d256ce6a3a44","registro_original":{"id_fonte":"000829915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164846","numero_registro":"202202092906","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA\nPERICIAL REQUERIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento\nda causa.\n3. Consoante o entendimento firmado no STJ, cabe ao juiz, como\ndestinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo\nCPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu\nconvencimento. No caso, a alteração das conclusões do acórdão\nrecorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,\no que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de\nsaúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as\nenfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os\ntratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de\ncobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar\nna bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o\ntratamento (off label).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cef7ffb07ae54c41dae20a0851e5acebe71e3b668e1748a2801e3822b1056213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
