# Registro público: STJ — 3159523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b001c378b57e1dd49897300109a7dbc6d7557796f4a228bb42e290f3881b05c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA
 O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE
 CUSTÓDIA. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento das teses recursais exigiria revisão das conclusões
 fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à
 existência de justa causa e fundamentação para a expedição do
 mandado de busca e apreensão, o que é inviável em recurso especial,
 por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o Tribunal de origem a alegação de quebra da cadeia de
 custódia foi deduzida de forma genérica e sem elementos concretos,
 de modo que a modificação da referida conclusão implica revolvimento
 do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito
 e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem
 a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das
 instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA
 O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE
 CUSTÓDIA. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O acolhimento das teses recursais exigiria revisão das conclusões
 fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à
 existência de justa causa e fundamentação para a expedição do
 mandado de busca e apreensão, o que é inviável em recurso especial,
 por força da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Consoante o Tribunal de origem a alegação de quebra da cadeia de
 custódia foi deduzida de forma genérica e sem elementos concretos,
 de modo que a modificação da referida conclusão implica revolvimento
 do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 3. O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito
 e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem
 a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das
 instâncias ordinárias.
 4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
