# Registro público: STJ — 3172797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 815cf63a9befd7119e26be2c811be140335f42cc1f2f4509ce37aa9e4f5c2bb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
 DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Superado o crivo da dialeticidade, o agravo merece conhecimento,
 uma vez que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou materialidade e autoria com base no
 depoimento especial da vítima, nos relatos da testemunha que se
 passou pela menor e manteve diálogo com o réu, nas declarações do
 genitor da vítima acerca da chamada de vídeo e da exibição do órgão
 genital, bem como nas conversas periciadas no Facebook Messenger,
 acompanhadas de capturas de tela e de fotografia do órgão genital do
 acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide, ainda, a ausência de prequestionamento da tese de crime
 impossível (art. 17 do Código Penal), porquanto a decisão de
 inadmissão registrou, de forma expressa, a falta de debate
 específico nas instâncias ordinárias, o que atrai as Súmulas n. 282
 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
 DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Superado o crivo da dialeticidade, o agravo merece conhecimento,
 uma vez que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. O acórdão recorrido assentou materialidade e autoria com base no
 depoimento especial da vítima, nos relatos da testemunha que se
 passou pela menor e manteve diálogo com o réu, nas declarações do
 genitor da vítima acerca da chamada de vídeo e da exibição do órgão
 genital, bem como nas conversas periciadas no Facebook Messenger,
 acompanhadas de capturas de tela e de fotografia do órgão genital do
 acusado.
 3.  O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Incide, ainda, a ausência de prequestionamento da tese de crime
 impossível (art. 17 do Código Penal), porquanto a decisão de
 inadmissão registrou, de forma expressa, a falta de debate
 específico nas instâncias ordinárias, o que atrai as Súmulas n. 282
 e 356 do STF.
 5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
