# Registro público: STJ — 2784735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b749003febc5bc15e73c7773d175f9ed57d2a5f2d8d94cc02343f3441fb55714

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467289
- **Número de registro na fonte:** 202404119644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
 QUALIFICADO TENTADO. ATOS EXECUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça limita-se ao exame de questões de
 direito na via especial, sendo inviável o revolvimento do conteúdo
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou, com base em prova testemunhal e em
 imagens de câmeras de segurança, o início dos atos executórios do
 furto, concluindo que os agentes ingressaram no estabelecimento
 comercial com uma mala, após terem se arrastado no chão por um curto
 espaço de abertura da porta, mexeram nas mercadorias e só não
 consumaram o delito pela pronta intervenção da equipe de segurança
- **Item 3 (texto oficial):** Afastou-se, ainda, a aplicação do princípio da insignificância,
 por se tratar de furto qualificado e pela ausência de avaliação da
 res furtiva, o que impediria aferir a inexpressividade da lesão
 jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo, voltadas a sustentar que a controvérsia
 seria exclusivamente jurídica, não afastam o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, pois pressupõem a rediscussão das premissas fáticas fixadas
 pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
 QUALIFICADO TENTADO. ATOS EXECUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça limita-se ao exame de questões de
 direito na via especial, sendo inviável o revolvimento do conteúdo
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 2. O acórdão recorrido assentou, com base em prova testemunhal e em
 imagens de câmeras de segurança, o início dos atos executórios do
 furto, concluindo que os agentes ingressaram no estabelecimento
 comercial com uma mala, após terem se arrastado no chão por um curto
 espaço de abertura da porta, mexeram nas mercadorias e só não
 consumaram o delito pela pronta intervenção da equipe de segurança
 3. Afastou-se, ainda, a aplicação do princípio da insignificância,
 por se tratar de furto qualificado e pela ausência de avaliação da
 res furtiva, o que impediria aferir a inexpressividade da lesão
 jurídica.
 4. As razões do agravo, voltadas a sustentar que a controvérsia
 seria exclusivamente jurídica, não afastam o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, pois pressupõem a rediscussão das premissas fáticas fixadas
 pelo Tribunal de origem.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b749003febc5bc15e73c7773d175f9ed57d2a5f2d8d94cc02343f3441fb55714
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

