# Registro público: STJ — 3175170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b57c68b38fcada3a9fa1e6ade5d1dec2c621016b9d117a7d4279a185293d41f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467322
- **Número de registro na fonte:** 202600460705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM: SÚMULA N. 7 DO STJ E 83 DO STJ.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
 específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial
 não atacou os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, consignando:
 "Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial,
 considerando: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP), Súmula 83/STJ (art.
 261 do CPP) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte
 agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 261
 do CPP) e Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP)" (fl. 1.319).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial "tem como escopo exclusivo a apreciação dos
 pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único [.
 ..] Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão [...] a decisão
 agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
 integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
 Especial, DJe de 30/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente ataque específico aos fundamentos determinantes da
 inadmissão (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), incide a Súmula n. 182 do
 STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM: SÚMULA N. 7 DO STJ E 83 DO STJ.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
 específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial
 não atacou os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, consignando:
 "Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial,
 considerando: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP), Súmula 83/STJ (art.
 261 do CPP) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte
 agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 261
 do CPP) e Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP)" (fl. 1.319).
 3. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial "tem como escopo exclusivo a apreciação dos
 pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único [.
 ..] Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão [...] a decisão
 agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
 integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
 Especial, DJe de 30/11/2018).
 4. Ausente ataque específico aos fundamentos determinantes da
 inadmissão (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), incide a Súmula n. 182 do
 STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b57c68b38fcada3a9fa1e6ade5d1dec2c621016b9d117a7d4279a185293d41f
- **SHA-256 do comentário:** 9826f9bf273502fea99ebcfffd47b768d62669f0c2eae22fb54f9f7d377d74e7
