{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165757,"origem":"stj","sha256_origem":"2d18a07c45e61320d003fa3156de0535439f8e8aa380c1351c7bda0183908ad0","registro_original":{"id_fonte":"1467325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3187214","numero_registro":"202600679997","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\n INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado 182 da Súmula\n do STJ, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e\n suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de\n não conhecimento do agravo em recurso especial.\n 2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois\n fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame, na via especial,\n de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) incidência\n da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, inclusive como óbice\n ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\n 3. As razões do agravo foram genéricas, não enfrentando\n especificamente a vedação ao exame de matéria constitucional nem\n demonstrando, de modo claro e objetivo, que as apontadas violações\n legais prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório, o\n que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n 4. \"Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração\n clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada\n violação de lei federal independem do reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica\n de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica\" (AgRg no AREsp\n n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -\n Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025,\n DJe de 16/6/2025).\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d0ce121ba9e9f1af6eb816f7b9924bd06cc8141966423deedb01df4ab64a826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
