# Registro público: STJ — 3187214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d18a07c45e61320d003fa3156de0535439f8e8aa380c1351c7bda0183908ad0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467325
- **Número de registro na fonte:** 202600679997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado 182 da Súmula
 do STJ, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois
 fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame, na via especial,
 de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) incidência
 da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, inclusive como óbice
 ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo foram genéricas, não enfrentando
 especificamente a vedação ao exame de matéria constitucional nem
 demonstrando, de modo claro e objetivo, que as apontadas violações
 legais prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração
 clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada
 violação de lei federal independem do reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica
 de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica" (AgRg no AREsp
 n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -
 Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025,
 DJe de 16/6/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado 182 da Súmula
 do STJ, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois
 fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame, na via especial,
 de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) incidência
 da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, inclusive como óbice
 ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 3. As razões do agravo foram genéricas, não enfrentando
 especificamente a vedação ao exame de matéria constitucional nem
 demonstrando, de modo claro e objetivo, que as apontadas violações
 legais prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 4. "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração
 clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada
 violação de lei federal independem do reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica
 de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica" (AgRg no AREsp
 n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -
 Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025,
 DJe de 16/6/2025).
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
