# Registro público: STJ — 3054608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61601a0df366a8c3578c24a2e1e579ab237a142598d430019512c3e292af664c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467326
- **Número de registro na fonte:** 202503629487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por
 fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por
 entender que o posicionamento adotado pela instância ordinária está
 de acordo com o entendimento desta Corte Superior, e para alterar as
 conclusões por ela obtidas seria necessário o reexame de provas,
 vedado na via recursal eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
 de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do
 recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo em recurso especial, na espécie,
 decorre da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da
 decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de
 dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por
 fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por
 entender que o posicionamento adotado pela instância ordinária está
 de acordo com o entendimento desta Corte Superior, e para alterar as
 conclusões por ela obtidas seria necessário o reexame de provas,
 vedado na via recursal eleita.
 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
 de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do
 recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
 3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, na espécie,
 decorre da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da
 decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de
 dialeticidade recursal.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
