{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16576,"origem":"stj","sha256_origem":"78362cf431ec8673dc6dccd3c36f7a3b93ce51e19ee4b851d6e2846be9359651","registro_original":{"id_fonte":"000829916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178779","numero_registro":"202202344942","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento\nda causa.\n3. Consoante o entendimento firmado no STJ, cabe ao juiz, como\ndestinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo\nCPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu\nconvencimento. No caso, a alteração das conclusões do acórdão\nrecorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,\no que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de\nsaúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as\nenfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os\ntratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de\ncobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar\nna bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o\ntratamento (off label).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f7fa1539a12a5ac3a72ea0a5fa1d26235ef057f0809a015830539aa1fb801af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
