# Registro público: STJ — 2393670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456569
- **Número de registro na fonte:** 202302173290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
 Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental
 no AREsp, mantendo o não conhecimento de tese de prescrição da
 pretensão executória suscitada apenas no agravo, por ausência de
 prequestionamento e por inovação recursal, com incidência das
 Súmulas 356 do STF e 211 do STJ.
 2. Fundamento da divergência. Paradigma da Quinta Turma reconhece a
 possibilidade do órgão julgador de declarar a extinção da
 punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do
 art. 61 do CPP, quando a causa é superveniente e aferível por
 elementos objetivos dos autos, afastando os óbices das Súmulas 356
 do STF e 211 do STJ.
 3. Dados objetivos do caso. Condenação por infrações aos arts. 1º, I
 a V, e 12, I, da Lei 8.137/1990, com penas de 3 anos e 4 meses de
 reclusão e 16 dias-multa; trânsito em julgado para a acusação em
 12/07/2016; prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); lapso
 integral transcorrido em 11/07/2024 durante o processamento do
 AREsp; incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF para
 afastar sua aplicação ao caso com trânsito em julgado anterior a
 12/11/2020.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 no AREsp, é possível reconhecer a prescrição da pretensão
 executória sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias,
 quando a causa extintiva é superveniente e demonstrada por elementos
 objetivos constantes dos autos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de
 efeitos do Tema 788/STF afasta sua aplicação nos casos em que o
 trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020,
 inclusive.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto,
 transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, com termo inicial em
 12/07/2016 e termo final em 11/07/2024, impondo a extinção da
 punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O prequestionamento é exigível quando o reconhecimento da
 prescrição depender do exame de circunstâncias fáticas ou jurídicas
 controvertidas, tais como marcos interruptivos ou suspensivos,
 unificação de penas, reincidência, detração, início de cumprimento
 da reprimenda ou outros elementos ainda litigiosos.
 8. Também se impõe a prévia provocação das instâncias ordinárias
 quando a prescrição já se encontrava configurada, ou podia ser
 verificada, no curso do processamento na origem, hipótese em que não
 cabe à parte suscitar a matéria diretamente perante o Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a causa
 extintiva decorre de fato superveniente ao julgamento na origem e
 pode ser constatada, no curso do recurso nesta Corte, a partir de
 elementos objetivos já constantes dos autos.
 10. Deve prevalecer, para fins de uniformização interna, a
 compreensão firmada pela Quinta Turma, por melhor se harmonizar com
 o art. 61 do Código de Processo Penal, com os princípios da
 legalidade e da duração razoável do processo e com a natureza de
 ordem pública da prescrição penal.
 11. No caso, a pena aplicada fixa prazo prescricional de 8 anos (CP,
 art. 109, IV); o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
 12/07/2016; a modulação do Tema 788/STF afasta sua aplicação por se
 tratar de marco anterior a 12/11/2020; e o lapso prescricional se
 consumou em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp, impondo a
 extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos, com
 reforma do acórdão embargado, para declarar extinta a punibilidade
 pela prescrição da pretensão executória.
 Tese de julgamento:
 1. O prequestionamento é exigível quando a prescrição já podia ter
 sido arguida na origem ou quando seu reconhecimento depender de
 exame de questões controvertidas.
 2.  Não há falar em ausência de prequestionamento quando a
 prescrição da pretensão executória se implementa no curso da
 tramitação do AREsp perante o próprio Superior Tribunal de Justiça,
 desde que verificável a partir de elementos objetivos já constantes
 dos autos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; Lei
 8.137/1990, art. 1º, I a V, e art. 12, I; CPC, arts. 1.043 e 1.044;
 RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Súmula 356/STF;
 Súmula 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG,
 Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.09.2024; STF, Tema
 788 (modulação de efeitos), Plenário

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPLEMENTO NO CURSO DO
 PROCESSAMENTO DO ARESP PERANTE O STJ. ART. 61 DO CPP. MODULAÇÃO DOS
 EFEITOS DO TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
 ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE.  PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
 Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental
 no AREsp, mantendo o não conhecimento de tese de prescrição da
 pretensão executória suscitada apenas no agravo, por ausência de
 prequestionamento e por inovação recursal, com incidência das
 Súmulas 356 do STF e 211 do STJ.
 2. Fundamento da divergência. Paradigma da Quinta Turma reconhece a
 possibilidade do órgão julgador de declarar a extinção da
 punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do
 art. 61 do CPP, quando a causa é superveniente e aferível por
 elementos objetivos dos autos, afastando os óbices das Súmulas 356
 do STF e 211 do STJ.
 3. Dados objetivos do caso. Condenação por infrações aos arts. 1º, I
 a V, e 12, I, da Lei 8.137/1990, com penas de 3 anos e 4 meses de
 reclusão e 16 dias-multa; trânsito em julgado para a acusação em
 12/07/2016; prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); lapso
 integral transcorrido em 11/07/2024 durante o processamento do
 AREsp; incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF para
 afastar sua aplicação ao caso com trânsito em julgado anterior a
 12/11/2020.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 no AREsp, é possível reconhecer a prescrição da pretensão
 executória sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias,
 quando a causa extintiva é superveniente e demonstrada por elementos
 objetivos constantes dos autos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de
 efeitos do Tema 788/STF afasta sua aplicação nos casos em que o
 trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020,
 inclusive.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto,
 transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, com termo inicial em
 12/07/2016 e termo final em 11/07/2024, impondo a extinção da
 punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O prequestionamento é exigível quando o reconhecimento da
 prescrição depender do exame de circunstâncias fáticas ou jurídicas
 controvertidas, tais como marcos interruptivos ou suspensivos,
 unificação de penas, reincidência, detração, início de cumprimento
 da reprimenda ou outros elementos ainda litigiosos.
 8. Também se impõe a prévia provocação das instâncias ordinárias
 quando a prescrição já se encontrava configurada, ou podia ser
 verificada, no curso do processamento na origem, hipótese em que não
 cabe à parte suscitar a matéria diretamente perante o Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a causa
 extintiva decorre de fato superveniente ao julgamento na origem e
 pode ser constatada, no curso do recurso nesta Corte, a partir de
 elementos objetivos já constantes dos autos.
 10. Deve prevalecer, para fins de uniformização interna, a
 compreensão firmada pela Quinta Turma, por melhor se harmonizar com
 o art. 61 do Código de Processo Penal, com os princípios da
 legalidade e da duração razoável do processo e com a natureza de
 ordem pública da prescrição penal.
 11. No caso, a pena aplicada fixa prazo prescricional de 8 anos (CP,
 art. 109, IV); o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
 12/07/2016; a modulação do Tema 788/STF afasta sua aplicação por se
 tratar de marco anterior a 12/11/2020; e o lapso prescricional se
 consumou em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp, impondo a
 extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos, com
 reforma do acórdão embargado, para declarar extinta a punibilidade
 pela prescrição da pretensão executória.
 Tese de julgamento:
 1. O prequestionamento é exigível quando a prescrição já podia ter
 sido arguida na origem ou quando seu reconhecimento depender de
 exame de questões controvertidas.
 2.  Não há falar em ausência de prequestionamento quando a
 prescrição da pretensão executória se implementa no curso da
 tramitação do AREsp perante o próprio Superior Tribunal de Justiça,
 desde que verificável a partir de elementos objetivos já constantes
 dos autos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; Lei
 8.137/1990, art. 1º, I a V, e art. 12, I; CPC, arts. 1.043 e 1.044;
 RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Súmula 356/STF;
 Súmula 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG,
 Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.09.2024; STF, Tema
 788 (modulação de efeitos), Plenário

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
 embargos de divergência para, reformando o acórdão embargado,
 declarar extinta a punibilidade dos embargantes, em razão da
 prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 61 do Código
 de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
    STF - [[ARE  848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2183540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128278/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2048054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128117/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2216905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
- **SHA-256 do registro documental:** 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Extinção da punibilidade: causas além da prescrição](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2393670 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92
- **SHA-256 do comentário:** a3e178befaa01b46556de975e86334dfa512796641727e921cf5ed63228b6fc9
