# Registro público: STJ — 2908429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456572
- **Número de registro na fonte:** 202501295808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 que desproveu agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, com alegação de omissão
 quanto ao ato coator efetivamente impugnado e à possibilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício para despronúncia em face de
 acórdão do Tribunal de Justiça, diante de suposta pronúncia fundada
 no in dubio pro societate. A pretensão recursal busca
 esclarecimentos sobre a competência da Seção para concessão de
 habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão apta
 a ser sanada via embargos de declaração; e (ii) saber se a Terceira
 Seção detém competência regimental para conceder habeas corpus de
 ofício contra acórdão do Tribunal de origem, quando o agravo em
 recurso especial não foi conhecido pela Turma e a Turma não analisou
 a pretensão de despronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante constou no acórdão embargado: "a Seção não possui
 competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
 próprio tribunal".
 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos sem efeitos
 infringentes apenas para esclarecimentos acerca da possibilidade da
 concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de
 origem, dado o não conhecimento do agravo em recurso especial pela
 Turma.
 5. Nos termos do Regimento Interno do STJ, compete às Turmas
 processar e julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal cujos
 atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ (RISTJ,
 art. 13, I, b), sendo a competência da Seção condicionada à remessa
 do feito pela Turma (RISTJ, art. 12, parágrafo único, II, combinado
 com o art. 14).
 6. O Regimento Interno deve ser observado no âmbito da competência
 jurisdicional do STJ, requisito do habeas corpus de ofício (CPP,
 art. 647-A), para apreciação do acórdão do Tribunal de origem, sendo
 inviável, em razão de competência regimental, a concessão, pela
 Terceira Seção, de habeas corpus de ofício contra acórdão do
 Tribunal de origem, ausente remessa da Turma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
 efeitos infringentes.
 Tese de julgamento:
 1. Compete às Turmas do STJ julgar habeas corpus contra ato coator
 de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo a atuação da Seção
 condicionada à remessa do feito pela Turma, nos termos do Regimento
 Interno.
 2. A competência jurisdicional do STJ para avaliar o cabimento de
 habeas corpus de ofício em face de acórdão de Tribunal de Justiça
 deve ser exercida pelo órgão regimentalmente competente.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
 III; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 12, I; RISTJ, art. 12, parágrafo
 único, II; RISTJ, art. 13, I, b; RISTJ, art. 14
 Jurisprudência relevante citada:Não há indicação de precedentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA
 REGIMENTAL PARA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO ÂMBITO DA SEÇÃO. EMBARGOS
 ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 que desproveu agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, com alegação de omissão
 quanto ao ato coator efetivamente impugnado e à possibilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício para despronúncia em face de
 acórdão do Tribunal de Justiça, diante de suposta pronúncia fundada
 no in dubio pro societate. A pretensão recursal busca
 esclarecimentos sobre a competência da Seção para concessão de
 habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão apta
 a ser sanada via embargos de declaração; e (ii) saber se a Terceira
 Seção detém competência regimental para conceder habeas corpus de
 ofício contra acórdão do Tribunal de origem, quando o agravo em
 recurso especial não foi conhecido pela Turma e a Turma não analisou
 a pretensão de despronúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Consoante constou no acórdão embargado: "a Seção não possui
 competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
 próprio tribunal".
 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos sem efeitos
 infringentes apenas para esclarecimentos acerca da possibilidade da
 concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de
 origem, dado o não conhecimento do agravo em recurso especial pela
 Turma.
 5. Nos termos do Regimento Interno do STJ, compete às Turmas
 processar e julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal cujos
 atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ (RISTJ,
 art. 13, I, b), sendo a competência da Seção condicionada à remessa
 do feito pela Turma (RISTJ, art. 12, parágrafo único, II, combinado
 com o art. 14).
 6. O Regimento Interno deve ser observado no âmbito da competência
 jurisdicional do STJ, requisito do habeas corpus de ofício (CPP,
 art. 647-A), para apreciação do acórdão do Tribunal de origem, sendo
 inviável, em razão de competência regimental, a concessão, pela
 Terceira Seção, de habeas corpus de ofício contra acórdão do
 Tribunal de origem, ausente remessa da Turma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
 efeitos infringentes.
 Tese de julgamento:
 1. Compete às Turmas do STJ julgar habeas corpus contra ato coator
 de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo a atuação da Seção
 condicionada à remessa do feito pela Turma, nos termos do Regimento
 Interno.
 2. A competência jurisdicional do STJ para avaliar o cabimento de
 habeas corpus de ofício em face de acórdão de Tribunal de Justiça
 deve ser exercida pelo órgão regimentalmente competente.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
 III; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 12, I; RISTJ, art. 12, parágrafo
 único, II; RISTJ, art. 13, I, b; RISTJ, art. 14
 Jurisprudência relevante citada:Não há indicação de precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1e81cd21b0b34831d677b22b9352b79eb31295c137263b19e73b011f68c0ee4
- **SHA-256 do comentário:** 78204be13058d3e9c9bf83be051845f8d0d3ecafbbc9767b30bb2e08d3e05427
