# Registro público: STJ — 2182794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eadb67c921c8761cc16822994cda45d95c1ab54bb82d85a7b8f38a53b38dcad0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456754
- **Número de registro na fonte:** 202404167163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
 ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. PARADIGMAS
 PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre o
 aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência
 impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão
 proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional
 como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
 segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
 mandado de injunção, conforme delimitação dos arts. 1043, § 1º, do
 CPC e 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses
 jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de
 competência originária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
 ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. PARADIGMAS
 PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre o
 aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência
 impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
 2. Em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão
 proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional
 como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
 segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
 mandado de injunção, conforme delimitação dos arts. 1043, § 1º, do
 CPC e 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses
 jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de
 competência originária.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de
 Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** eadb67c921c8761cc16822994cda45d95c1ab54bb82d85a7b8f38a53b38dcad0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-injuncao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A omissão do legislador como pressuposto da ação

- **Âncoras documentais:** injuncao, mandado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a68a19907099ac816dd5f3c822a5b94e010baac951ec5a76dee6257d67c9d82
- **SHA-256 do registro documental:** eadb67c921c8761cc16822994cda45d95c1ab54bb82d85a7b8f38a53b38dcad0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-injuncao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eadb67c921c8761cc16822994cda45d95c1ab54bb82d85a7b8f38a53b38dcad0
- **SHA-256 do comentário:** 9de6971e48ace0d87d4cb8df3b14eabf00666f1a9d0801fa0fd0cbc57f48ead0
