{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165767,"origem":"stj","sha256_origem":"e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43","registro_original":{"id_fonte":"1456756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153221","numero_registro":"202402314835","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. COTEJO ANALÍTICO.\n INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente os embargos de divergência, sob os fundamentos de: (i)\n inviabilidade de utilização de arestos proferidos em habeas corpus\n como paradigmas; (ii) ausência de cotejo analítico; e (iii)\n inexistência de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta\n ter indicado paradigma em recurso especial, ter realizado cotejo\n analítico e a existência de efetiva divergência jurisprudencial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) julgados\n proferidos em ações de natureza constitucional podem servir de\n paradigma em embargos de divergência; (ii) houve cotejo analítico\n apto a demonstrar a identidade fática e a divergência de teses; e\n (iii) se existe dissídio jurisprudencial quando os acórdãos\n confrontados partem de idêntica premissa jurídica sobre a\n discricionariedade do magistrado na fração das circunstâncias\n atenuantes, gerando resultados distintos conforme as peculiaridades\n do caso concreto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de divergência não admitem como arestos paradigmas\n julgados proferidos em ações de natureza constitucional.\n 4. O requisito do cotejo analítico não se satisfaz com a mera\n transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos e considerações\n jurídicas genéricas, exigindo demonstração objetiva da similitude\n fática e da divergência de entendimento.\n 5. Ainda que superado o óbice do cotejo, não se verifica, no caso,\n dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados partiram de\n idêntica premissa jurídica acerca da inexistência de limites mínimo\n e máximo para a fração aplicada às atenuantes e agravantes\n genéricas, reconhecendo a discricionariedade juridicamente vinculada\n do magistrado, com a necessidade de observação dos princípios da\n proporcionalidade e da razoabilidade.\n 6. Com base nessa premissa, concluíram os relatores pela idoneidade\n da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a\n redução da pena em montante inferior a 1/6, destacando-se a análise\n motivada das peculiaridades de cada caso concreto, dentro do\n exercício da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador\n e sem ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.\n 7. Assim, tenho que não há, no caso, divergência de compreensão\n construída em torno da mesma questão fática, mas, ao contrário,\n houve a adoção de idêntica premissa jurídica pelos julgadores e a\n construção da dosimetria penal distinta baseada nas peculiaridades\n de cada caso concreto submetido a julgamento.\n 8. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e\n não se prestam como via recursal para rediscutir o mérito do\n acórdão embargado.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a610fd665fb773480d2b4d41012d67b85604b29dbad08a7c99b5aded03ec28a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
