# Registro público: STJ — 2153221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456756
- **Número de registro na fonte:** 202402314835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, sob os fundamentos de: (i)
 inviabilidade de utilização de arestos proferidos em habeas corpus
 como paradigmas; (ii) ausência de cotejo analítico; e (iii)
 inexistência de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta
 ter indicado paradigma em recurso especial, ter realizado cotejo
 analítico e a existência de efetiva divergência jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) julgados
 proferidos em ações de natureza constitucional podem servir de
 paradigma em embargos de divergência; (ii) houve cotejo analítico
 apto a demonstrar a identidade fática e a divergência de teses; e
 (iii) se existe dissídio jurisprudencial quando os acórdãos
 confrontados partem de idêntica premissa jurídica sobre a
 discricionariedade do magistrado na fração das circunstâncias
 atenuantes, gerando resultados distintos conforme as peculiaridades
 do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência não admitem como arestos paradigmas
 julgados proferidos em ações de natureza constitucional.
 4. O requisito do cotejo analítico não se satisfaz com a mera
 transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos e considerações
 jurídicas genéricas, exigindo demonstração objetiva da similitude
 fática e da divergência de entendimento.
 5. Ainda que superado o óbice do cotejo, não se verifica, no caso,
 dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados partiram de
 idêntica premissa jurídica acerca da inexistência de limites mínimo
 e máximo para a fração aplicada às atenuantes e agravantes
 genéricas, reconhecendo a discricionariedade juridicamente vinculada
 do magistrado, com a necessidade de observação dos princípios da
 proporcionalidade e da razoabilidade.
 6. Com base nessa premissa, concluíram os relatores pela idoneidade
 da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a
 redução da pena em montante inferior a 1/6, destacando-se a análise
 motivada das peculiaridades de cada caso concreto, dentro do
 exercício da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador
 e sem ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.
 7. Assim, tenho que não há, no caso, divergência de compreensão
 construída em torno da mesma questão fática, mas, ao contrário,
 houve a adoção de idêntica premissa jurídica pelos julgadores e a
 construção da dosimetria penal distinta baseada nas peculiaridades
 de cada caso concreto submetido a julgamento.
 8. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e
 não se prestam como via recursal para rediscutir o mérito do
 acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. COTEJO ANALÍTICO.
 INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, sob os fundamentos de: (i)
 inviabilidade de utilização de arestos proferidos em habeas corpus
 como paradigmas; (ii) ausência de cotejo analítico; e (iii)
 inexistência de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta
 ter indicado paradigma em recurso especial, ter realizado cotejo
 analítico e a existência de efetiva divergência jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) julgados
 proferidos em ações de natureza constitucional podem servir de
 paradigma em embargos de divergência; (ii) houve cotejo analítico
 apto a demonstrar a identidade fática e a divergência de teses; e
 (iii) se existe dissídio jurisprudencial quando os acórdãos
 confrontados partem de idêntica premissa jurídica sobre a
 discricionariedade do magistrado na fração das circunstâncias
 atenuantes, gerando resultados distintos conforme as peculiaridades
 do caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de divergência não admitem como arestos paradigmas
 julgados proferidos em ações de natureza constitucional.
 4. O requisito do cotejo analítico não se satisfaz com a mera
 transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos e considerações
 jurídicas genéricas, exigindo demonstração objetiva da similitude
 fática e da divergência de entendimento.
 5. Ainda que superado o óbice do cotejo, não se verifica, no caso,
 dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados partiram de
 idêntica premissa jurídica acerca da inexistência de limites mínimo
 e máximo para a fração aplicada às atenuantes e agravantes
 genéricas, reconhecendo a discricionariedade juridicamente vinculada
 do magistrado, com a necessidade de observação dos princípios da
 proporcionalidade e da razoabilidade.
 6. Com base nessa premissa, concluíram os relatores pela idoneidade
 da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a
 redução da pena em montante inferior a 1/6, destacando-se a análise
 motivada das peculiaridades de cada caso concreto, dentro do
 exercício da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador
 e sem ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.
 7. Assim, tenho que não há, no caso, divergência de compreensão
 construída em torno da mesma questão fática, mas, ao contrário,
 houve a adoção de idêntica premissa jurídica pelos julgadores e a
 construção da dosimetria penal distinta baseada nas peculiaridades
 de cada caso concreto submetido a julgamento.
 8. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e
 não se prestam como via recursal para rediscutir o mérito do
 acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43
- **SHA-256 do comentário:** e2845a43742c0787bb9381a15bce106fee035616fe089d0746d84bcfe6cdd0ef
