# Registro público: STJ — 2162858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456757
- **Número de registro na fonte:** 202402965927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, pois não teria sido juntado o
 inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.
 2. O agravante sustenta ter juntado o inteiro teor do acórdão
 paradigma e afirma ter indicado o número do recurso, o relator, o
 órgão julgador, a data de julgamento e a publicação em repositório
 oficial de jurisprudência. Pugna pela reconsideração da decisão
 agravada e pelo processamento dos embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
 dissídio, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro
 teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, e se
 é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar a
 ausência desse documento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte, com base no art. 1.043, § 4º, do
 CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, exige que o recorrente junte o inteiro teor dos
 acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão
 e certidão de julgamento, para adequada demonstração do dissídio.
 5. No caso dos autos, verifico que o ora agravante, no momento da
 interposição dos embargos de divergência, não juntou o inteiro teor
 do acórdão paradigma, pois ausente a certidão de julgamento.
 6. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial
 insanável, impede o conhecimento dos embargos de divergência e
 afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
 art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art.
 1.029, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS,
 Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR,
 Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
 1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp
 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO JUNTADA DO
 INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
 JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
 CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, pois não teria sido juntado o
 inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.
 2. O agravante sustenta ter juntado o inteiro teor do acórdão
 paradigma e afirma ter indicado o número do recurso, o relator, o
 órgão julgador, a data de julgamento e a publicação em repositório
 oficial de jurisprudência. Pugna pela reconsideração da decisão
 agravada e pelo processamento dos embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
 dissídio, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro
 teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, e se
 é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar a
 ausência desse documento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência desta Corte, com base no art. 1.043, § 4º, do
 CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, exige que o recorrente junte o inteiro teor dos
 acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão
 e certidão de julgamento, para adequada demonstração do dissídio.
 5. No caso dos autos, verifico que o ora agravante, no momento da
 interposição dos embargos de divergência, não juntou o inteiro teor
 do acórdão paradigma, pois ausente a certidão de julgamento.
 6. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial
 insanável, impede o conhecimento dos embargos de divergência e
 afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
 art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art.
 1.029, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS,
 Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR,
 Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
 1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp
 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17eed27e2e209cacdcb96138fa1f504ab03bea74cf1d191ebd16b02483647bcb
- **SHA-256 do comentário:** d3f86002a84035695bc39203ace6f5eebe1bb42e377bd7574f05bfa3abfa8a49
