# Registro público: STJ — 2243794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a9d0534ed400b181bf4a059172712d26548956ff58abf848851a40716a7ca0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456758
- **Número de registro na fonte:** 202504212180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
 por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos
 do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §
 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Agravante sustenta que os acórdãos paradigmas teriam sido
 juntados, requerendo o provimento para reconhecimento da divergência
 e, no mérito, das nulidades apontadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
 adequada do dissídio jurisprudencial, mediante a observância dos
 requisitos legais e regimentais para os embargos de divergência,
 incluindo a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a
 indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que
 identificam ou assemelham os casos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a
 comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
 Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, impondo ao embargante a juntada de
 certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas (ementa, relatório e voto), a indicação de repositório
 oficial, autorizado ou credenciado, a reprodução do julgado
 disponível na rede mundial de computadores com a respectiva fonte e
 a menção detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham
 os casos confrontados.
 5. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto,
 ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de
 qualquer desses componentes configura vício que inviabiliza o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 6. No caso, o agravante limitou-se a anexar as ementas dos julgados
 paradigmas, sem juntar relatório, voto e certidões de julgamento,
 descumprindo regra técnica do recurso e caracterizando vício
 substancial insanável que mantém o indeferimento liminar dos
 embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
 divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de
 julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das
 circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada
 apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e
 regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
 Corte Especial, DJe 16.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
 por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos
 do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §
 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Agravante sustenta que os acórdãos paradigmas teriam sido
 juntados, requerendo o provimento para reconhecimento da divergência
 e, no mérito, das nulidades apontadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
 adequada do dissídio jurisprudencial, mediante a observância dos
 requisitos legais e regimentais para os embargos de divergência,
 incluindo a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a
 indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que
 identificam ou assemelham os casos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a
 comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
 Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, impondo ao embargante a juntada de
 certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas (ementa, relatório e voto), a indicação de repositório
 oficial, autorizado ou credenciado, a reprodução do julgado
 disponível na rede mundial de computadores com a respectiva fonte e
 a menção detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham
 os casos confrontados.
 5. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto,
 ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de
 qualquer desses componentes configura vício que inviabiliza o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 6. No caso, o agravante limitou-se a anexar as ementas dos julgados
 paradigmas, sem juntar relatório, voto e certidões de julgamento,
 descumprindo regra técnica do recurso e caracterizando vício
 substancial insanável que mantém o indeferimento liminar dos
 embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
 divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de
 julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das
 circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada
 apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e
 regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
 Corte Especial, DJe 16.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48a9d0534ed400b181bf4a059172712d26548956ff58abf848851a40716a7ca0
- **SHA-256 do comentário:** bd58e6bad99dd9bfb2ebf33d1e4468fc04dd226fe83e20c4f645bcbabc87c4b5
