# Registro público: STJ — 3047799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1643b160c3d5e504f832a4e0e85dd9f5993f76d0c48f10e36736b8c149d406c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456761
- **Número de registro na fonte:** 202503527904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
 inexistência de similitude entre os arestos confrontados.
 2. O agravante sustenta a existência de identidade jurídica entre os
 acórdãos comparados quanto à impossibilidade de utilização indireta
 de elementos inquisitoriais retratados em juízo para embasar
 decisão de pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do
 dissídio jurisprudencial, com similitude fática e jurídica entre o
 acórdão embargado e o paradigma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrada,
 de forma específica, a similitude fática e jurídica entre o acórdão
 embargado e o paradigma, com a comprovação do dissídio nos termos
 do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Inexiste similitude fática entre os julgados confrontados: o
 acórdão embargado reputou válida a pronúncia por estar fundamentada
 em elementos autônomos produzidos em Juízo (depoimento judicial do
 policial sobre procedimentos investigativos, dados eletrônicos
 colhidos no curso do processo e depoimento testemunhal em juízo),
 enquanto o paradigma afastou a pronúncia por se apoiar
 exclusivamente em elementos do inquérito retratados pela vítima e
 relatos de terceiros que não presenciaram os fatos e não foram
 ouvidos em juízo.
 6. Assim, entendo ausente divergência de tese jurídica construída em
 contexto fático equivalente, havendo apenas soluções distintas
 decorrentes das peculiaridades probatórias de cada caso concreto, o
 que inviabiliza a configuração de dissídio apto ao manejo dos
 embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º; CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
 2.399.349/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 DJe 07.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
 inexistência de similitude entre os arestos confrontados.
 2. O agravante sustenta a existência de identidade jurídica entre os
 acórdãos comparados quanto à impossibilidade de utilização indireta
 de elementos inquisitoriais retratados em juízo para embasar
 decisão de pronúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do
 dissídio jurisprudencial, com similitude fática e jurídica entre o
 acórdão embargado e o paradigma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrada,
 de forma específica, a similitude fática e jurídica entre o acórdão
 embargado e o paradigma, com a comprovação do dissídio nos termos
 do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Inexiste similitude fática entre os julgados confrontados: o
 acórdão embargado reputou válida a pronúncia por estar fundamentada
 em elementos autônomos produzidos em Juízo (depoimento judicial do
 policial sobre procedimentos investigativos, dados eletrônicos
 colhidos no curso do processo e depoimento testemunhal em juízo),
 enquanto o paradigma afastou a pronúncia por se apoiar
 exclusivamente em elementos do inquérito retratados pela vítima e
 relatos de terceiros que não presenciaram os fatos e não foram
 ouvidos em juízo.
 6. Assim, entendo ausente divergência de tese jurídica construída em
 contexto fático equivalente, havendo apenas soluções distintas
 decorrentes das peculiaridades probatórias de cada caso concreto, o
 que inviabiliza a configuração de dissídio apto ao manejo dos
 embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º; CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
 2.399.349/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 DJe 07.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 1643b160c3d5e504f832a4e0e85dd9f5993f76d0c48f10e36736b8c149d406c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

