# Registro público: STJ — 1982536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec9701d85d2c9ebe30bfdef6b0e15f5f777b8a8dc198353206b2ca3e3e41257d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456763
- **Número de registro na fonte:** 202103153029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de
 embargos de divergência.
 2. A título de omissão e contradição, o embargante sustenta ter
 havido a demonstração da divergência jurisprudencial, com o devido
 cotejo analítico entre os acórdãos confrontados; indevida aplicação
 das Súmulas n. 315/STJ e n. 284/STF; bis in idem quanto aos
 critérios utilizados para fixação da pena e possibilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício no caso de flagrante
 ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
 ensejar integração ou correção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à revisão do
 mérito, ao reexame da dosimetria ou ao prequestionamento de matérias
 quando ausentes os vícios legais.
 5. No caso, todas as questões relevantes suscitadas no agravo
 regimental foram apreciadas no acórdão embargado, ainda que
 contrariamente aos interesses do embargante.
 6. O acórdão embargado consignou, expressamente, que: i) não teria
 sido realizado a contento o cotejo analítico entre o aresto
 recorrido e o paradigma; ii) o sentenciado estaria objetivando
 discutir aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
 especial; iii) a apontada violação do art. 155 do Código de Processo
 Penal não poderia ser analisada, pois não teria sido apreciada no
 acórdão embargado; iv) é cabível a Súmula n. 315, STJ, quando
 inexistente exame de mérito do recurso especial; e v) não é viável a
 concessão de habeas corpus, de ofício, em embargos de divergência.
 7. Ao devolver genericamente as mesmas teses apresentadas no agravo
 regimental, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria
 já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos
 declaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.022; CPP, art. 155; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 315
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Corte
 Especial, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, EDcl no REsp n.
 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de
 embargos de divergência.
 2. A título de omissão e contradição, o embargante sustenta ter
 havido a demonstração da divergência jurisprudencial, com o devido
 cotejo analítico entre os acórdãos confrontados; indevida aplicação
 das Súmulas n. 315/STJ e n. 284/STF; bis in idem quanto aos
 critérios utilizados para fixação da pena e possibilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício no caso de flagrante
 ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
 ensejar integração ou correção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à revisão do
 mérito, ao reexame da dosimetria ou ao prequestionamento de matérias
 quando ausentes os vícios legais.
 5. No caso, todas as questões relevantes suscitadas no agravo
 regimental foram apreciadas no acórdão embargado, ainda que
 contrariamente aos interesses do embargante.
 6. O acórdão embargado consignou, expressamente, que: i) não teria
 sido realizado a contento o cotejo analítico entre o aresto
 recorrido e o paradigma; ii) o sentenciado estaria objetivando
 discutir aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
 especial; iii) a apontada violação do art. 155 do Código de Processo
 Penal não poderia ser analisada, pois não teria sido apreciada no
 acórdão embargado; iv) é cabível a Súmula n. 315, STJ, quando
 inexistente exame de mérito do recurso especial; e v) não é viável a
 concessão de habeas corpus, de ofício, em embargos de divergência.
 7. Ao devolver genericamente as mesmas teses apresentadas no agravo
 regimental, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria
 já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos
 declaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.022; CPP, art. 155; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 315
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Corte
 Especial, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, EDcl no REsp n.
 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ec9701d85d2c9ebe30bfdef6b0e15f5f777b8a8dc198353206b2ca3e3e41257d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** ec9701d85d2c9ebe30bfdef6b0e15f5f777b8a8dc198353206b2ca3e3e41257d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** ec9701d85d2c9ebe30bfdef6b0e15f5f777b8a8dc198353206b2ca3e3e41257d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1982536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec9701d85d2c9ebe30bfdef6b0e15f5f777b8a8dc198353206b2ca3e3e41257d
- **SHA-256 do comentário:** fab20b7b6d855ff1ea50970c815cad0f58eab16b2c7e5531d3e1abc4d50d4187
