# Registro público: STJ — 3015559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456765
- **Número de registro na fonte:** 202502821198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o
 entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para
 comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do
 mérito do recurso especial.
 2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade
 quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso
 especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu
 exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de
 divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica
 de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
 embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de
 matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz
 do art. 102, III, da Constituição da República.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A
 ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do
 recurso integrativo.
 6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem
 apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das
 razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia,
 atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de
 usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal
 (CF/1988, art. 102, III).
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO
 A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o
 entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para
 comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do
 mérito do recurso especial.
 2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade
 quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso
 especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu
 exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de
 divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica
 de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
 embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de
 matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz
 do art. 102, III, da Constituição da República.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A
 ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do
 recurso integrativo.
 6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem
 apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das
 razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia,
 atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de
 usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal
 (CF/1988, art. 102, III).
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015559 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d13b976422cb91ff3671ea33b77a642dd363e7c2f238db91cf200408f9f92d4c
- **SHA-256 do comentário:** caa19b9a23d050582096d8b3f22107a0c3f1c1610296c1739ce03c461d853d09
