# Registro público: STJ — 2743481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8247d21afefcbf04f4a4ad1386bb64a8be83e96684626c0885081201a744660f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de
 mérito em recurso especial e incidência de óbices processuais,
 especialmente a Súmula 315/STJ.
 2. Agravante sustenta cabimento dos embargos de divergência em razão
 de alegado juízo de admissibilidade qualificado, com apreciação
 substancial da controvérsia e suposta divergência interna quanto à
 questão de fundo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a via dos
 embargos de divergência quando inexiste acórdão de mérito em recurso
 especial, e se a alegada referência a elementos da instância de
 origem converteria o não conhecimento do especial em julgamento de
 mérito apto a viabilizar a uniformização interna.

### III. Razões de decidir

4. Os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, com a Súmula 315/STJ,
 condicionam os embargos de divergência à existência de acórdãos de
 mérito; ausente julgamento de mérito do recurso especial, falta
 pressuposto objetivo para a composição de divergência. Em nenhum
 momento processual pregresso houve admissão do recurso especial.
 5. A referência de decisões anteriores a premissas fáticas fixadas
 na origem apenas fundamentou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ, não caracterizando julgamento de mérito nem exame de
 controvérsia de fundo apta a instaurar divergência útil.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 266 e § 1º; RISTJ, art. 267; CPC/2015, art. 1.043, I e
 III; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ;
 Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020;
 STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020;
 STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018;
 STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, DJe 23.03.2017;
 STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, DJe
 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, DJEN
 21.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
 CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DE
 MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE CONTROVÉRSIA DE
 FUNDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de
 mérito em recurso especial e incidência de óbices processuais,
 especialmente a Súmula 315/STJ.
 2. Agravante sustenta cabimento dos embargos de divergência em razão
 de alegado juízo de admissibilidade qualificado, com apreciação
 substancial da controvérsia e suposta divergência interna quanto à
 questão de fundo.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a via dos
 embargos de divergência quando inexiste acórdão de mérito em recurso
 especial, e se a alegada referência a elementos da instância de
 origem converteria o não conhecimento do especial em julgamento de
 mérito apto a viabilizar a uniformização interna.
 III. Razões de decidir
 4. Os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, com a Súmula 315/STJ,
 condicionam os embargos de divergência à existência de acórdãos de
 mérito; ausente julgamento de mérito do recurso especial, falta
 pressuposto objetivo para a composição de divergência. Em nenhum
 momento processual pregresso houve admissão do recurso especial.
 5. A referência de decisões anteriores a premissas fáticas fixadas
 na origem apenas fundamentou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ, não caracterizando julgamento de mérito nem exame de
 controvérsia de fundo apta a instaurar divergência útil.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 266 e § 1º; RISTJ, art. 267; CPC/2015, art. 1.043, I e
 III; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ;
 Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020;
 STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020;
 STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018;
 STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, DJe 23.03.2017;
 STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, DJe
 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, DJEN
 21.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8247d21afefcbf04f4a4ad1386bb64a8be83e96684626c0885081201a744660f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

