# Registro público: STJ — 3077110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b6d52897d2a6405951597ac7637aef36aee75f43699b07bf278550b8a4af4da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456771
- **Número de registro na fonte:** 202504023513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
 acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial, por
 incidência de óbices sumulares, além de ausência de interior teor
 dos paradigmas.
 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 315/STJ, em razão de o
 acórdão embargado não ter alcançado o mérito do recurso especial, e
 consignou a inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do
 CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, ante a ausência de juntada
 do inteiro teor dos paradigmas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
 recurso especial (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos
 paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art.
 266, § 4º, do RISTJ, pode ser saneada à luz do art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o
 mérito do recurso especial, hipótese que inviabiliza, por definição,
 a via dos embargos de divergência, por ausência de dissídio sobre
 tese de mérito.
 5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, impõe-se a
 demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do
 CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro
 teor dos paradigmas; a ausência configura vício substancial e
 insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do
 CPC/2015.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, I, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
 único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 266-C;
 RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Enunciado
 Normativo n. 6/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte
 Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min.
 Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
 EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
 04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Min. Laurita Vaz,
 Corte Especial, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE,
 Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06.10.2022; STJ,
 AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Min. João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, DJe 25.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
 INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
 JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
 FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS.
 INVIABILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
 acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial, por
 incidência de óbices sumulares, além de ausência de interior teor
 dos paradigmas.
 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 315/STJ, em razão de o
 acórdão embargado não ter alcançado o mérito do recurso especial, e
 consignou a inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do
 CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, ante a ausência de juntada
 do inteiro teor dos paradigmas.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
 recurso especial (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos
 paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art.
 266, § 4º, do RISTJ, pode ser saneada à luz do art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015.
 III. Razões de decidir
 4. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o
 mérito do recurso especial, hipótese que inviabiliza, por definição,
 a via dos embargos de divergência, por ausência de dissídio sobre
 tese de mérito.
 5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, impõe-se a
 demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do
 CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro
 teor dos paradigmas; a ausência configura vício substancial e
 insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do
 CPC/2015.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, I, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
 único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 266-C;
 RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Enunciado
 Normativo n. 6/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte
 Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min.
 Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
 EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
 04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Min. Laurita Vaz,
 Corte Especial, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE,
 Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06.10.2022; STJ,
 AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Min. João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, DJe 25.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b6d52897d2a6405951597ac7637aef36aee75f43699b07bf278550b8a4af4da
- **SHA-256 do comentário:** 5eb417fb4c6ab1a79466454d7276c5f35c771adc9d551d072d5e2f076e24ee80
