# Registro público: STJ — 3079069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456772
- **Número de registro na fonte:** 202504055091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
 demonstração adequada do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º,
 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Apontou a
 imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015 a vícios substanciais.
 2. Agravante sustenta: (a) comprovação do dissídio mediante juntada
 do relatório, voto e ementa dos paradigmas, apta a suprir a certidão
 de julgamento; (b) apresentação de cotejo analítico sobre nulidade
 de provas por invasão de domicílio e critérios do tráfico
 privilegiado; (c) aplicação da primazia do julgamento de mérito, com
 incidência do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do
 CPC, para saneamento de vício; e (d) notória divergência sobre
 ingresso domiciliar, a justificar mitigação do rigor formal de
 admissibilidade.

### II. Questão em discussão

3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a juntada do
 relatório, voto e ementa dos paradigmas supre a exigência da
 certidão de julgamento para comprovação do dissídio jurisprudencial;
 (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o
 art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015
 autorizam o saneamento da ausência de documentação integral em
 embargos de divergência; (iii) saber se a referência genérica à
 "notória divergência" e a indicação ao Diário da Justiça substituem
 a documentação integral exigida.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e
 cognição restrita, exigindo demonstração do dissídio nos exatos
 termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo
 relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
 5. A falta de prova idônea e completa do dissídio configura vício
 substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015 e pelo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por se
 tratar de requisito intrínseco à admissibilidade dos embargos de
 divergência.
 6. Referência genérica à "notória divergência" e indicação ao Diário
 da Justiça, sem repositório oficial ou autorizado e sem certidão de
 julgamento, não substituem a documentação integral exigida para a
 comprovação do dissenso jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
 CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts.
 21-E, V, e 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
 INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO
 TEOR DOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
 DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
 demonstração adequada do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º,
 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Apontou a
 imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015 a vícios substanciais.
 2. Agravante sustenta: (a) comprovação do dissídio mediante juntada
 do relatório, voto e ementa dos paradigmas, apta a suprir a certidão
 de julgamento; (b) apresentação de cotejo analítico sobre nulidade
 de provas por invasão de domicílio e critérios do tráfico
 privilegiado; (c) aplicação da primazia do julgamento de mérito, com
 incidência do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do
 CPC, para saneamento de vício; e (d) notória divergência sobre
 ingresso domiciliar, a justificar mitigação do rigor formal de
 admissibilidade.
 II. Questão em discussão
 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a juntada do
 relatório, voto e ementa dos paradigmas supre a exigência da
 certidão de julgamento para comprovação do dissídio jurisprudencial;
 (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o
 art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015
 autorizam o saneamento da ausência de documentação integral em
 embargos de divergência; (iii) saber se a referência genérica à
 "notória divergência" e a indicação ao Diário da Justiça substituem
 a documentação integral exigida.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e
 cognição restrita, exigindo demonstração do dissídio nos exatos
 termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo
 relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
 5. A falta de prova idônea e completa do dissídio configura vício
 substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015 e pelo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por se
 tratar de requisito intrínseco à admissibilidade dos embargos de
 divergência.
 6. Referência genérica à "notória divergência" e indicação ao Diário
 da Justiça, sem repositório oficial ou autorizado e sem certidão de
 julgamento, não substituem a documentação integral exigida para a
 comprovação do dissenso jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
 CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts.
 21-E, V, e 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a
- **SHA-256 do comentário:** ca81dcf011119d6df3c0b011df0ac0365a9b25b95fa3a97d79746612fe2a0345
