# Registro público: STJ — 2302717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ff2bc0e9546db7ff47aed5108d54b48fa1f565e00395ecaf5cb4f4f98c2ee2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456774
- **Número de registro na fonte:** 202300551232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental nos embargos de divergência, que manteve o não
 conhecimento dos embargos de divergência por incidência de óbices
 processuais, notadamente a Súmula 315/STJ, sob o fundamento de que o
 recurso especial, no ponto levado ao dissídio, não foi conhecido
 por óbices como a Súmula 7/STJ. Embargante alega omissão e
 contradição, negativa de prestação jurisdicional, requer
 prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão que, ao manter a incidência da Súmula 315/STJ
 e do óbice da Súmula 7/STJ, não conheceu dos embargos de
 divergência por inexistência de julgamento de mérito do recurso
 especial no tópico confrontado.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à
 rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do julgado por
 inconformismo.
 4. Inexistência de omissão porque o acórdão enfrentou diretamente o
 núcleo da controvérsia, esclarecendo que não houve apreciação de
 mérito do recurso especial no ponto levado ao dissídio, o que atrai
 a incidência da Súmula 315/STJ e obsta os embargos de divergência
 por ausência de decisões comparáveis com julgamento de mérito.
 5. Inexistência de contradição interna em razão de distinção
 coerente entre referências pretéritas em capítulos alheios ao tópico
 submetido a dissídio e a ausência de julgamento de mérito no tópico
 específico submetido aos embargos de divergência.
 6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
 quando ausentes vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável
 utilizá-los para fins de integração apenas por irresignação com o
 resultado do julgamento.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CPC, art.
 1.043, I e III; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art.
 5º, LIV, LV e XXXV; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E COERENTE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental nos embargos de divergência, que manteve o não
 conhecimento dos embargos de divergência por incidência de óbices
 processuais, notadamente a Súmula 315/STJ, sob o fundamento de que o
 recurso especial, no ponto levado ao dissídio, não foi conhecido
 por óbices como a Súmula 7/STJ. Embargante alega omissão e
 contradição, negativa de prestação jurisdicional, requer
 prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão que, ao manter a incidência da Súmula 315/STJ
 e do óbice da Súmula 7/STJ, não conheceu dos embargos de
 divergência por inexistência de julgamento de mérito do recurso
 especial no tópico confrontado.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à
 rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do julgado por
 inconformismo.
 4. Inexistência de omissão porque o acórdão enfrentou diretamente o
 núcleo da controvérsia, esclarecendo que não houve apreciação de
 mérito do recurso especial no ponto levado ao dissídio, o que atrai
 a incidência da Súmula 315/STJ e obsta os embargos de divergência
 por ausência de decisões comparáveis com julgamento de mérito.
 5. Inexistência de contradição interna em razão de distinção
 coerente entre referências pretéritas em capítulos alheios ao tópico
 submetido a dissídio e a ausência de julgamento de mérito no tópico
 específico submetido aos embargos de divergência.
 6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
 quando ausentes vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável
 utilizá-los para fins de integração apenas por irresignação com o
 resultado do julgamento.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CPC, art.
 1.043, I e III; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art.
 5º, LIV, LV e XXXV; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 60ff2bc0e9546db7ff47aed5108d54b48fa1f565e00395ecaf5cb4f4f98c2ee2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 60ff2bc0e9546db7ff47aed5108d54b48fa1f565e00395ecaf5cb4f4f98c2ee2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2302717 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60ff2bc0e9546db7ff47aed5108d54b48fa1f565e00395ecaf5cb4f4f98c2ee2
- **SHA-256 do comentário:** 5c9b6cb14efbc7a0856e6c9ee2dc0f9355c25c2b3e051132d62a8be1f41d9f62
