# Registro público: STJ — 2469351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456775
- **Número de registro na fonte:** 202303453708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
 Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto
 em embargos de divergência.
 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção jurídica
 proposta sobre peculiaridade do sistema recursal penal, com
 centralidade do habeas corpus na formação de teses; (ii) à
 articulação normativa entre CF, art. 105, inciso III e § 3º, inciso
 I, e CPC, art. 1.043, § 1º; e (iii) à violação da CF, art. 5º,
 inciso XXXVI, por suposta aplicação automática de orientação
 construída em matéria não penal.
 3. A decisão impugnada confirmou decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, por entender que CPC, art.
 1.043, § 1º, e RISTJ, art. 266, § 1º, limitam o confronto de teses a
 julgados oriundos de recursos e ações de competência originária,
 não abrangendo ações de garantia constitucional, como habeas corpus
 e mandado de segurança, inclusive no âmbito penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
 termos do CPP, art. 619, no acórdão que negou provimento ao agravo
 regimental em embargos de divergência.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). O acórdão
 embargado enfrentou direta e suficientemente as teses, com
 fundamentação idônea, o que afasta a existência de vícios.
 6. O regime dos embargos de divergência aplica-se de forma uniforme,
 sem distinção entre matéria penal e não penal, conforme a
 literalidade do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º,
 inexistindo omissão quanto à alegada peculiaridade penal.
 7. A orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção
 veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia
 constitucional como paradigmas em embargos de divergência, também na
 matéria penal.
 8. Mero inconformismo com a conclusão colegiada não configura
 violação ao art. 619 do CPP, nem autoriza a rediscussão do mérito
 por embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE NA DECISÃO EMBARGADA.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
 Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto
 em embargos de divergência.
 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção jurídica
 proposta sobre peculiaridade do sistema recursal penal, com
 centralidade do habeas corpus na formação de teses; (ii) à
 articulação normativa entre CF, art. 105, inciso III e § 3º, inciso
 I, e CPC, art. 1.043, § 1º; e (iii) à violação da CF, art. 5º,
 inciso XXXVI, por suposta aplicação automática de orientação
 construída em matéria não penal.
 3. A decisão impugnada confirmou decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, por entender que CPC, art.
 1.043, § 1º, e RISTJ, art. 266, § 1º, limitam o confronto de teses a
 julgados oriundos de recursos e ações de competência originária,
 não abrangendo ações de garantia constitucional, como habeas corpus
 e mandado de segurança, inclusive no âmbito penal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
 termos do CPP, art. 619, no acórdão que negou provimento ao agravo
 regimental em embargos de divergência.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). O acórdão
 embargado enfrentou direta e suficientemente as teses, com
 fundamentação idônea, o que afasta a existência de vícios.
 6. O regime dos embargos de divergência aplica-se de forma uniforme,
 sem distinção entre matéria penal e não penal, conforme a
 literalidade do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º,
 inexistindo omissão quanto à alegada peculiaridade penal.
 7. A orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção
 veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia
 constitucional como paradigmas em embargos de divergência, também na
 matéria penal.
 8. Mero inconformismo com a conclusão colegiada não configura
 violação ao art. 619 do CPP, nem autoriza a rediscussão do mérito
 por embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2469351 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1
- **SHA-256 do comentário:** 332bd5410707bfc9c173652a1e1a6d332dfec326d9acc4b563334cf6b47b4ec2
