# Registro público: STJ — 2486928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456776
- **Número de registro na fonte:** 202303805448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido
 em sede de agravo regimental nos embargos de divergência, com
 alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese segundo a qual a
 Quinta Turma teria apreciado o mérito do recurso especial, o que
 afastaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e tornaria inaplicável
 a Súmula 315 do STJ. Postula-se, ainda, reconhecimento de afronta
 ao art. 1.021, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
 do CPP, discussão sobre negativa de autoria em crime do art. 217-A
 do CP apoiada em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e
 viabilidade de revaloração probatória, além de pronunciamento
 expresso para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º,
 LVII, da CF).
 2. Acórdão impugnado da Terceira Seção negou provimento ao agravo
 regimental, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de
 divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, nos
 termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, com
 incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no recurso especial, atraindo
 diretamente a Súmula 315 do STJ e, pela consolidação
 jurisprudencial, as Súmulas 168 e 568 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto aos pontos ventilados.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a
 decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente, adequada,
 específica e suficiente os pontos relevantes, não se confundindo
 inconformismo com omissão.
 5. Não havendo apreciação de controvérsia de fundo no recurso
 especial, inviabiliza-se os embargos de divergência.
 6. O alinhamento de entendimento jurisprudencial das duas Turmas
 criminais, coerentes com o mesmo entendimento da decisão recorrida,
 atrai as Súmulas 168 e 568 do STJ, afastando a existência de
 dissídio útil a ser dirimido pela via dos embargos de divergência.
 7. Questões de fundo pretendidas pelo recorrente não são apreciáveis
 na via dos embargos de divergência quando o conhecimento do recurso
 foi obstado por óbices processuais objetivos devidamente
 fundamentados e reconhecidos.
 8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na
 ausência de vício do art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC,
 art. 1.043, I; CPC, art. 1.021, § 3º; RISTJ, art. 266; CP, art.
 217-A; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmulas do STJ n. 7, 83, 315, 168 e
 568.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS,
 Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, EDcl no
 AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023;
 STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j.
 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido
 em sede de agravo regimental nos embargos de divergência, com
 alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese segundo a qual a
 Quinta Turma teria apreciado o mérito do recurso especial, o que
 afastaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e tornaria inaplicável
 a Súmula 315 do STJ. Postula-se, ainda, reconhecimento de afronta
 ao art. 1.021, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
 do CPP, discussão sobre negativa de autoria em crime do art. 217-A
 do CP apoiada em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e
 viabilidade de revaloração probatória, além de pronunciamento
 expresso para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º,
 LVII, da CF).
 2. Acórdão impugnado da Terceira Seção negou provimento ao agravo
 regimental, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de
 divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, nos
 termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, com
 incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no recurso especial, atraindo
 diretamente a Súmula 315 do STJ e, pela consolidação
 jurisprudencial, as Súmulas 168 e 568 do STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto aos pontos ventilados.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a
 decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente, adequada,
 específica e suficiente os pontos relevantes, não se confundindo
 inconformismo com omissão.
 5. Não havendo apreciação de controvérsia de fundo no recurso
 especial, inviabiliza-se os embargos de divergência.
 6. O alinhamento de entendimento jurisprudencial das duas Turmas
 criminais, coerentes com o mesmo entendimento da decisão recorrida,
 atrai as Súmulas 168 e 568 do STJ, afastando a existência de
 dissídio útil a ser dirimido pela via dos embargos de divergência.
 7. Questões de fundo pretendidas pelo recorrente não são apreciáveis
 na via dos embargos de divergência quando o conhecimento do recurso
 foi obstado por óbices processuais objetivos devidamente
 fundamentados e reconhecidos.
 8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na
 ausência de vício do art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC,
 art. 1.043, I; CPC, art. 1.021, § 3º; RISTJ, art. 266; CP, art.
 217-A; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmulas do STJ n. 7, 83, 315, 168 e
 568.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS,
 Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, EDcl no
 AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023;
 STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j.
 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486928 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8031f50825d4ed89621396ec7ccc309ae0d4c8ab6f4adea6ebf99c828f513a5f
- **SHA-256 do comentário:** 29efcd479867539fdd167d3ec471abb242aaebb5c48bd2a8efb564afdb7a468b
