# Registro público: STJ — 2688373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456778
- **Número de registro na fonte:** 202402512325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada,
 proferida no julgamento de agravo regimental nos embargos de
 divergência, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o
 não conhecimento dos embargos de divergência. A decisão  consignou a
 necessidade de acórdãos com análise da controvérsia de mérito para
 o dissídio, obstado pela anterior aplicação da Súmula 7/STJ, e
 afirmou que os embargos de divergência visam à uniformização de
 teses de mérito, não sendo via adequada para discutir regras
 técnicas de admissibilidade de recurso especial.
 2. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 1.043, § 2º, do CPC
 e ao cabimento de embargos de divergência em matéria processual,
 aponta omissão específica sobre a mitigação da Súmula 315/STJ à luz
 do art. 1.043, III, do CPC e sobre eventual exame de mérito pela
 Turma, além de contradição interna e omissão relativa à assimetria
 decisória entre Turmas quanto ao alcance da Súmula 7/STJ, requerendo
 efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 1.043, I, III e §
 2º, do CPC; 266, § 1º, do RISTJ; 619 do CPP; e 93, IX, da CF/88.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à
 rediscussão do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado
 enfrentou de forma adequada e suficiente os pontos relevantes
 suscitados.
 5. Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica
 prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados
 pelo recorrente.
 6. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada
 aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
 ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 315/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ÓBICES PROCESSUAIS DE OUTROS RECURSOS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada,
 proferida no julgamento de agravo regimental nos embargos de
 divergência, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o
 não conhecimento dos embargos de divergência. A decisão  consignou a
 necessidade de acórdãos com análise da controvérsia de mérito para
 o dissídio, obstado pela anterior aplicação da Súmula 7/STJ, e
 afirmou que os embargos de divergência visam à uniformização de
 teses de mérito, não sendo via adequada para discutir regras
 técnicas de admissibilidade de recurso especial.
 2. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 1.043, § 2º, do CPC
 e ao cabimento de embargos de divergência em matéria processual,
 aponta omissão específica sobre a mitigação da Súmula 315/STJ à luz
 do art. 1.043, III, do CPC e sobre eventual exame de mérito pela
 Turma, além de contradição interna e omissão relativa à assimetria
 decisória entre Turmas quanto ao alcance da Súmula 7/STJ, requerendo
 efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 1.043, I, III e §
 2º, do CPC; 266, § 1º, do RISTJ; 619 do CPP; e 93, IX, da CF/88.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à
 rediscussão do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado
 enfrentou de forma adequada e suficiente os pontos relevantes
 suscitados.
 5. Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica
 prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados
 pelo recorrente.
 6. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada
 aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8
- **SHA-256 do comentário:** 8a9833b6b502d9561e2deec5fce15f1d8e142a1cc29f923c5371c72b91eaa983
