# Registro público: STJ — 2806341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456780
- **Número de registro na fonte:** 202404112494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
 Terceira Seção que  negou provimento a agravo regimental e manteve o
 indeferimento liminar de embargos de divergência, sob os
 fundamentos: (i) inviabilidade de acórdão paradigma da mesma Turma
 sem demonstração de alteração de sua composição em mais da metade
 dos membros; (ii) inadmissibilidade de utilização, como paradigmas,
 de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia
 constitucional; e (iii) vício substancial e insanável na ausência ou
 deficiências de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
 Alegou-se omissão sobre o uso de habeas corpus apenas como reforço
 argumentativo, omissão quanto à individualização da deficiência da
 instrução, contradição interna e pedido de prequestionamento,
 inclusive com saneamento documental pelo art. 932, parágrafo único,
 do CPC.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
 individualizou de forma suficiente a deficiência insanável da
 instrução dos paradigmas; (ii) saber se há contradição interna ao
 concluir pela ausência de impugnação específica suficiente no agravo
 regimental.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619; CPC, art.
 1.022). Mero inconformismo não autoriza sua oposição.
 4. O acórdão enfrentou diretamente, de maneira adequada e
 suficiente, os diversos óbices processuais à pretensão do
 recorrente, sendo irrelevante o papel retórico atribuído pelo
 embargante.
 5. Não há contradição interna: o exame dos tópicos suscitados não
 implica acolhimento das teses, e permaneceu a conclusão pela
 insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos da
 decisão agravada.
 6. Prequestionamento é incabível, por ausência de interesse de agir,
 na ausência de vícios integrativos, sendo desnecessária a repetição
 de dispositivos já debatidos e aplicados no acórdão, ou de teses
 desnecessárias que não superaram o óbice processual imprescindível à
 posterior análise da  questão de fundo.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932,
 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C; CF/1988,
 arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ,
 EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS INADEQUADOS. DEFICIÊNCIA
 INSANÁVEL DA DOCUMENTAÇÃO DE INTEIRO TEOR PARA COMPROVAÇÃO DE
 DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
 Terceira Seção que  negou provimento a agravo regimental e manteve o
 indeferimento liminar de embargos de divergência, sob os
 fundamentos: (i) inviabilidade de acórdão paradigma da mesma Turma
 sem demonstração de alteração de sua composição em mais da metade
 dos membros; (ii) inadmissibilidade de utilização, como paradigmas,
 de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia
 constitucional; e (iii) vício substancial e insanável na ausência ou
 deficiências de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
 Alegou-se omissão sobre o uso de habeas corpus apenas como reforço
 argumentativo, omissão quanto à individualização da deficiência da
 instrução, contradição interna e pedido de prequestionamento,
 inclusive com saneamento documental pelo art. 932, parágrafo único,
 do CPC.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
 individualizou de forma suficiente a deficiência insanável da
 instrução dos paradigmas; (ii) saber se há contradição interna ao
 concluir pela ausência de impugnação específica suficiente no agravo
 regimental.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619; CPC, art.
 1.022). Mero inconformismo não autoriza sua oposição.
 4. O acórdão enfrentou diretamente, de maneira adequada e
 suficiente, os diversos óbices processuais à pretensão do
 recorrente, sendo irrelevante o papel retórico atribuído pelo
 embargante.
 5. Não há contradição interna: o exame dos tópicos suscitados não
 implica acolhimento das teses, e permaneceu a conclusão pela
 insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos da
 decisão agravada.
 6. Prequestionamento é incabível, por ausência de interesse de agir,
 na ausência de vícios integrativos, sendo desnecessária a repetição
 de dispositivos já debatidos e aplicados no acórdão, ou de teses
 desnecessárias que não superaram o óbice processual imprescindível à
 posterior análise da  questão de fundo.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932,
 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C; CF/1988,
 arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ,
 EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806341 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3
- **SHA-256 do comentário:** ba0e0c0b7be158813815f5f1dfca6a83350a4beb9addac46c65d9a0e21329500
