# Registro público: STJ — 3118299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456784
- **Número de registro na fonte:** 202504673140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo
 em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na
 ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de
 divergência quando não foi examinado o mérito do recurso especial.
 3. A questão em discussão consiste também em saber se a ausência de
 juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelos arts.
 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ configura vício
 substancial insanável, ou se é sanável pelo art. 932, parágrafo
 único, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência pressupõem dissenso entre acórdãos que
 tenham julgado o mérito da questão ou, ao menos, apreciado a
 controvérsia, e não são cabíveis no âmbito de agravo de instrumento
 que não admite recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ.
 5. A demonstração do dissídio exige a instrução do recurso com a
 reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa,
 relatório, votos e certidão de julgamento (arts. 1.043, § 4º, do CPC
 e 266, § 4º, do RISTJ). A inobservância de tal providência
 configura descumprimento de regra técnica e vício substancial
 insanável.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO
 RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 315/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
 DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo
 em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na
 ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de
 divergência quando não foi examinado o mérito do recurso especial.
 3. A questão em discussão consiste também em saber se a ausência de
 juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelos arts.
 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ configura vício
 substancial insanável, ou se é sanável pelo art. 932, parágrafo
 único, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de divergência pressupõem dissenso entre acórdãos que
 tenham julgado o mérito da questão ou, ao menos, apreciado a
 controvérsia, e não são cabíveis no âmbito de agravo de instrumento
 que não admite recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ.
 5. A demonstração do dissídio exige a instrução do recurso com a
 reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa,
 relatório, votos e certidão de julgamento (arts. 1.043, § 4º, do CPC
 e 266, § 4º, do RISTJ). A inobservância de tal providência
 configura descumprimento de regra técnica e vício substancial
 insanável.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com
 a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21
- **SHA-256 do comentário:** 0d07a10d45df060dc382e60a7638edc8dc807bcd028c54920487b5e1b320aa6d
