{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165796,"origem":"stj","sha256_origem":"b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879","registro_original":{"id_fonte":"1456785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3136546","numero_registro":"202505018702","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n NÃO APRESENTAÇÃO DE JULGADOS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que\n indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pela incidência\n da Súmula n. 315/STJ e pela ausência de indicação de julgados\n paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se embargos de\n divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras\n técnicas relativas ao conhecimento do recurso especial; e (II) saber\n se a indicação de acórdão paradigma apenas nas razões do agravo\n regimental, sem a realização de cotejo analítico efetivo com\n transcrição de excertos e comparação das circunstâncias fáticas, é\n apta a demonstrar a divergência jurisprudencial.\n III. Razões de decidir\n 3. Nos termos do art. 266, I e II, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são cabíveis para\n discutir inobservância de regras técnicas de admissibilidade do\n recurso especial.\n 4. A ausência de indicação de paradigmas no momento da interposição\n dos embargos de divergência impede o conhecimento do incidente; a\n tentativa de apontá-los apenas nas razões do agravo regimental\n configura inovação recursal e não comporta conhecimento.\n IV. Dispositivo e tese\n 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido\n e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT).\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\n Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com\n a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"8b852a16454a73849fc95f28642cdaf290d0a8ac9f1b143a010e6e03919bb28b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
