# Registro público: STJ — 2165459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456786
- **Número de registro na fonte:** 202403138608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desafetou e não
 conheceu de recurso especial relacionado à prescrição da pretensão
 executória de medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança
 e do Adolescente, em razão de o feito originário ter sido atingido
 pelo prazo prescricional antes da interposição do recurso especial.
 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de conhecimento
 do recurso especial apenas para fins de fixação de tese e requer
 esclarecimento dos supostos vícios.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da rejeição
 do recurso especial por desafetação e não conhecimento.
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o colegiado deveria
 ter dado conhecimento ao recurso especial apenas para fixar tese,
 mesmo após reconhecida a prescrição do feito originário; e (II)
 saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir o mérito da decisão que desafetou e não conheceu do
 recurso especial, sem a demonstração dos vícios do art. 619 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, em matéria penal, são cabíveis apenas
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
 6. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
 forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.
 7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do que já foi
 decidido, o que é incabível na via integrativa, notadamente quando
 ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
 8. Efeitos infringentes somente são admitidos quando identificados
 vícios sanáveis nos termos legais; ausentes tais vícios, não há
 falar em modificação do julgado.
 9. A possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para
 fixação de tese não se aplica à hipótese em que o feito originário
 se encontra prejudicado por prescrição e o recurso foi desafetado e
 não conhecido, sendo a matéria passível de futura apreciação em novo
 recurso representativo adequado.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 recomendação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 DESAFETADO E NÃO CONHECIDO POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS. RECOMENDAÇÃO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desafetou e não
 conheceu de recurso especial relacionado à prescrição da pretensão
 executória de medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança
 e do Adolescente, em razão de o feito originário ter sido atingido
 pelo prazo prescricional antes da interposição do recurso especial.
 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de conhecimento
 do recurso especial apenas para fins de fixação de tese e requer
 esclarecimento dos supostos vícios.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da rejeição
 do recurso especial por desafetação e não conhecimento.
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o colegiado deveria
 ter dado conhecimento ao recurso especial apenas para fixar tese,
 mesmo após reconhecida a prescrição do feito originário; e (II)
 saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir o mérito da decisão que desafetou e não conheceu do
 recurso especial, sem a demonstração dos vícios do art. 619 do CPP.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração, em matéria penal, são cabíveis apenas
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
 6. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
 forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.
 7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do que já foi
 decidido, o que é incabível na via integrativa, notadamente quando
 ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
 8. Efeitos infringentes somente são admitidos quando identificados
 vícios sanáveis nos termos legais; ausentes tais vícios, não há
 falar em modificação do julgado.
 9. A possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para
 fixação de tese não se aplica à hipótese em que o feito originário
 se encontra prejudicado por prescrição e o recurso foi desafetado e
 não conhecido, sendo a matéria passível de futura apreciação em novo
 recurso representativo adequado.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com
 a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220
- **SHA-256 do comentário:** 3eac700e6dc74132eb0831b509a5a1c625dabf9f173ea6735db2818ec84eb9c1
