{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165802,"origem":"stj","sha256_origem":"cdf03512af2301d1f8932154299fffceec29ce54518972204330a3b1a19bd2c1","registro_original":{"id_fonte":"1459376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126883","numero_registro":"202400642500","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\n NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2.\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ.\n EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a\n decisão agravada, a despeito de erro material no relatório,\n enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas,\n identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o\n paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos\n (art. 315, § 2º, III, do CPP).\n 2. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o\n art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação\n quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia\n com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi\n firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão,\n identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da\n Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ\n - Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito\n e à reanálise do conjunto fático-probatório. \"A pretensão trazida\n pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a\n rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das\n decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma\n nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos,\n providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de\n divergência em recurso especial\". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP,\n relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de\n 17/3/2026).\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Reynaldo Soares da Fonseca.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce\n Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora\n Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\n Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"49245f065bc7d18c0c50b7da464b7ae3fbd697e77d10d07cfe9bbdc8f893ab38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
