# Registro público: STJ — 2126883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf03512af2301d1f8932154299fffceec29ce54518972204330a3b1a19bd2c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459376
- **Número de registro na fonte:** 202400642500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
 NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ.
 EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a
 decisão agravada, a despeito de erro material no relatório,
 enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas,
 identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o
 paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos
 (art. 315, § 2º, III, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o
 art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação
 quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia
 com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi
 firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão,
 identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da
 Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ
 - Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
 e à reanálise do conjunto fático-probatório. "A pretensão trazida
 pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a
 rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das
 decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma
 nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos,
 providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de
 divergência em recurso especial". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de
 17/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
 NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ.
 EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A nulidade por vício de fundamentação não se caracteriza quando a
 decisão agravada, a despeito de erro material no relatório,
 enfrenta de modo específico e suficiente as teses deduzidas,
 identifica corretamente as partes, o acórdão embargado e o
 paradigma, e explicita a razão jurídica da não admissão dos embargos
 (art. 315, § 2º, III, do CPP).
 2. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o
 art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da condenação
 quando lastreada em provas autônomas e independentes, em harmonia
 com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. No caso, a autoria foi
 firmada com base em depoimentos coerentes, registros de plantão,
 identificação de viatura, comprovação de saque bancário e atuação da
 Corregedoria de Polícia. Incide o óbice da Súmula n. 168/STJ
 - Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
 e à reanálise do conjunto fático-probatório. "A pretensão trazida
 pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a
 rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das
 decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma
 nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos,
 providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de
 divergência em recurso especial". (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de
 17/3/2026).
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
 Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
 Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** cdf03512af2301d1f8932154299fffceec29ce54518972204330a3b1a19bd2c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126883 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cdf03512af2301d1f8932154299fffceec29ce54518972204330a3b1a19bd2c1
- **SHA-256 do comentário:** 7303c33e31cf8c350a09e4e7c17726bc61d2f1440fda8a0647cad6efcdde0fd5
