# Registro público: STJ — 2628508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c179bcc1bca96fc0deb69bcd348b2f507e3b4ee61cc002f608628b09571772

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459377
- **Número de registro na fonte:** 202401508814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. ÓBICE TÉCNICO DE CONHECIMENTO (SÚMULA 7/STJ).
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 2.  SÚMULA 316/STJ.
 INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
 recurso especial não foi analisado, seja por incidência de óbice
 técnico de conhecimento (Súmula 7/STJ), seja porque o acórdão
 embargado, em sede de agravo, não conheceu do especial. "Os embargos
 de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso
 especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que
 estabelece que 'não cabem embargos de divergência no âmbito do
 agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgRg nos
 EAREsp n. 2.751.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
 Terceira Seção, DJe de 14/10/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** A invocação da Súmula 316/STJ não afasta o impedimento quando o
 mérito do recurso especial não foi enfrentado e o dissídio se limita
 a discutir regra técnica de admissibilidade, hipótese imprópria ao
 recurso uniformizador.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. ÓBICE TÉCNICO DE CONHECIMENTO (SÚMULA 7/STJ).
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 2.  SÚMULA 316/STJ.
 INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
 recurso especial não foi analisado, seja por incidência de óbice
 técnico de conhecimento (Súmula 7/STJ), seja porque o acórdão
 embargado, em sede de agravo, não conheceu do especial. "Os embargos
 de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso
 especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que
 estabelece que 'não cabem embargos de divergência no âmbito do
 agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgRg nos
 EAREsp n. 2.751.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
 Terceira Seção, DJe de 14/10/2025).
 2. A invocação da Súmula 316/STJ não afasta o impedimento quando o
 mérito do recurso especial não foi enfrentado e o dissídio se limita
 a discutir regra técnica de admissibilidade, hipótese imprópria ao
 recurso uniformizador.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
 Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
 Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46c179bcc1bca96fc0deb69bcd348b2f507e3b4ee61cc002f608628b09571772
- **SHA-256 do comentário:** 3dee6c081fe907b37b84f77db24d61ec7358dc0cb1128a243d428392f2a592d5
