# Registro público: STJ — 2733828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b3a75a14971390cb050002e2b7de90c6294f655f502f8efc200aa5a9b063a23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO DA TURMA
 JULGADORA. 2. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARADIGMA
 PROFERIDO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADMISSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1043, § 4º,
 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao AgRg no REsp 2.142.318/DF, não há se falar em alteração
 de mais da metade dos membros da Turma Julgadora. Com efeito, o
 acórdão embargado foi proferido pelos Ministros Carlos Pires
 Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
 Cruz; e mencionado paradigma pelos Ministros Og Fernandes, Sebastião
 Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
 Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
 Permanece, assim, a inadmissibilidade do referido paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao AgRg no AREsp 1.886.218/ES, verifico que,
 independentemente da composição da Sexta Turma, trata-se de
 paradigma que não teve o mérito do recurso especial conhecido, tendo
 havido a concessão da ordem de ofício. Assim, embora se indique
 acórdão proferido em agravo recurso especial, o tema foi analisado
 por meio da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, motivo
 pelo qual não é possível admiti-lo como paradigma. No mesmo sentido:
 AgRg nos EREsp n. 2.068.492/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao AgRg no REsp 1.970.578/SC e ao AgRg no
 AREsp 1.476.225/ES, verifico que, de fato, mais da metade dos
 Ministros que participaram dos seus julgamentos não participou do
 julgamento do acórdão embargado, motivo pelo qual são, em tese,
 admissíveis como paradigmas. Contudo, a defesa não se desincumbiu de
 proceder ao devido cotejo analítico, limitando-se a listar cinco
 circunstâncias fáticas similares (e-STJ fl. 2.467).
 - A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico
 com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do art.
 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Como é de
 conhecimento, "[o]s embargos de divergência têm finalidade restrita
 de uniformização da jurisprudência interna, exigindo demonstração
 clara de dissídio entre órgãos fracionários, fundado em situações
 fáticas substancialmente idênticas e com cotejo analítico específico
 das teses jurídicas em confronto, requisitos não observados no
 caso". (AgRg nos EAREsp n. 2.976.418/MS, relatora Ministra Maria
 Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de
 24/6/2026.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO DA TURMA
 JULGADORA. 2. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARADIGMA
 PROFERIDO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADMISSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1043, § 4º,
 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Quanto ao AgRg no REsp 2.142.318/DF, não há se falar em alteração
 de mais da metade dos membros da Turma Julgadora. Com efeito, o
 acórdão embargado foi proferido pelos Ministros Carlos Pires
 Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
 Cruz; e mencionado paradigma pelos Ministros Og Fernandes, Sebastião
 Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
 Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
 Permanece, assim, a inadmissibilidade do referido paradigma.
 2. No que concerne ao AgRg no AREsp 1.886.218/ES, verifico que,
 independentemente da composição da Sexta Turma, trata-se de
 paradigma que não teve o mérito do recurso especial conhecido, tendo
 havido a concessão da ordem de ofício. Assim, embora se indique
 acórdão proferido em agravo recurso especial, o tema foi analisado
 por meio da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, motivo
 pelo qual não é possível admiti-lo como paradigma. No mesmo sentido:
 AgRg nos EREsp n. 2.068.492/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
 3. No que diz respeito ao AgRg no REsp 1.970.578/SC e ao AgRg no
 AREsp 1.476.225/ES, verifico que, de fato, mais da metade dos
 Ministros que participaram dos seus julgamentos não participou do
 julgamento do acórdão embargado, motivo pelo qual são, em tese,
 admissíveis como paradigmas. Contudo, a defesa não se desincumbiu de
 proceder ao devido cotejo analítico, limitando-se a listar cinco
 circunstâncias fáticas similares (e-STJ fl. 2.467).
 - A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico
 com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do art.
 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Como é de
 conhecimento, "[o]s embargos de divergência têm finalidade restrita
 de uniformização da jurisprudência interna, exigindo demonstração
 clara de dissídio entre órgãos fracionários, fundado em situações
 fáticas substancialmente idênticas e com cotejo analítico específico
 das teses jurídicas em confronto, requisitos não observados no
 caso". (AgRg nos EAREsp n. 2.976.418/MS, relatora Ministra Maria
 Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de
 24/6/2026.)
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
 Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
 Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 4b3a75a14971390cb050002e2b7de90c6294f655f502f8efc200aa5a9b063a23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

