# Registro público: STJ — 2825253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3e2cf0d9f73b25ecc0b053ad7ed9e1239aef96556eff832046629f2c510648e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459379
- **Número de registro na fonte:** 202404758275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE
 DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS QUE
 IMPEDEM A ANÁLISE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO. 3.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada reputou incabível o manejo de embargos de
 divergência para o exame de suposta violação ao art. 619 do Código
 de Processo Penal, por se tratar de matéria cuja aferição depende de
 peculiaridades fático-processuais que inviabilizam a análise da
 similitude fática exigida para a admissibilidade do recurso de
 uniformização. No mesmo sentido, "[e]m regra, não é possível recurso
 de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação
 ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso
 concreto. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EAREsp n.
 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
 DJe de 13/3/2023).
 - A tese defensiva de que o dissídio seria "estritamente jurídico"
 não afasta o óbice processual, porque a própria alegação de omissão
 pressupõe cotejo do conteúdo efetivamente submetido e enfrentado
 pelo Tribunal de origem, a evidenciar a especificidade
 fático-processual e a inadequação dos embargos de divergência para a
 uniformização pretendida.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
 é cabível em embargos de divergência, seja porque o relator não
 detém autoridade para desconstituir, por via reflexa, acórdão de
 Turma diversa, seja porque a Seção não possui competência
 constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
 do próprio Tribunal. "Conforme a orientação firmada neste Superior
 Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a
 jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a
 concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios
 membros, sob pena de subverter competência constitucional". (EDcl no
 AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). No mesmo sentido: AgRg nos
 EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Terceira Seção, DJe de 17/11/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE
 DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS QUE
 IMPEDEM A ANÁLISE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO. 3.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada reputou incabível o manejo de embargos de
 divergência para o exame de suposta violação ao art. 619 do Código
 de Processo Penal, por se tratar de matéria cuja aferição depende de
 peculiaridades fático-processuais que inviabilizam a análise da
 similitude fática exigida para a admissibilidade do recurso de
 uniformização. No mesmo sentido, "[e]m regra, não é possível recurso
 de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação
 ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso
 concreto. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EAREsp n.
 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
 DJe de 13/3/2023).
 - A tese defensiva de que o dissídio seria "estritamente jurídico"
 não afasta o óbice processual, porque a própria alegação de omissão
 pressupõe cotejo do conteúdo efetivamente submetido e enfrentado
 pelo Tribunal de origem, a evidenciar a especificidade
 fático-processual e a inadequação dos embargos de divergência para a
 uniformização pretendida.
 2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
 é cabível em embargos de divergência, seja porque o relator não
 detém autoridade para desconstituir, por via reflexa, acórdão de
 Turma diversa, seja porque a Seção não possui competência
 constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
 do próprio Tribunal. "Conforme a orientação firmada neste Superior
 Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a
 jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a
 concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios
 membros, sob pena de subverter competência constitucional". (EDcl no
 AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). No mesmo sentido: AgRg nos
 EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Terceira Seção, DJe de 17/11/2025.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
 Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
 Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** c3e2cf0d9f73b25ecc0b053ad7ed9e1239aef96556eff832046629f2c510648e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3e2cf0d9f73b25ecc0b053ad7ed9e1239aef96556eff832046629f2c510648e
- **SHA-256 do comentário:** b9391ec74c186de7e2a815c0670836d3821f71e871703185642ff3e135ed920c
