# Registro público: STJ — 3158575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da11de649d1d86e6d0bfcf8ff9343be90d3c3224927ea7248e7c575d4a97acd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459382
- **Número de registro na fonte:** 202600247616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO.
 DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA
 IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A
 CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS.  NOME DA VETORIAL QUE SE
 MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3.
 ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe
 equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal,
 pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o
 prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado
 negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I,
 do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente
 ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o
 desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado
 e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura
 diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento
 dos embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de que a distinção entre crime formal e material seria
 irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se
 mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do
 nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do
 prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no
 crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente
 ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado
 como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica
 jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático
 valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre
 culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do
 prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade
 e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência
 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa,
 na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do
 art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO.
 DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA
 IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A
 CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS.  NOME DA VETORIAL QUE SE
 MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3.
 ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe
 equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal,
 pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o
 prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado
 negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I,
 do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente
 ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o
 desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado
 e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura
 diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento
 dos embargos de divergência.
 2. A tese de que a distinção entre crime formal e material seria
 irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se
 mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do
 nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do
 prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no
 crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente
 ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado
 como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica
 jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático
 valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre
 culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do
 prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade
 e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência
 desta Corte.
 3. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa,
 na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do
 art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
 Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora
 Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6da11de649d1d86e6d0bfcf8ff9343be90d3c3224927ea7248e7c575d4a97acd
- **SHA-256 do comentário:** 01febddfc0f84c6fe31da940a411bad151bedf2787b58da25e7d9a6580c361c9
