# Registro público: STJ — 51653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97635dfe81478ec0a0cec67c95037137d107ad168e83b06b5a9ee38f32ee899b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460186
- **Número de registro na fonte:** 202602420894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente reclamação constitucional, proposta com fundamento na
 necessidade de preservar a autoridade de decisão proferida no
 Conflito de Competência n. 189.304/RJ.
 2. Fato relevante. O agravante afirma existir identidade material
 entre os fatos apreciados no referido conflito e aqueles objeto de
 ação penal em trâmite perante a Justiça do Distrito Federal,
 vinculados ao contexto fático atribuído à empresa G.A.S. Consultoria
 & Tecnologia, o que demonstraria a aderência estrita exigida.
 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da reclamação por
 ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão
 paradigma e por inadequação da reclamação para ampliar o alcance
 objetivo ou subjetivo do precedente ou substituir meios recursais
 próprios para arguição de incompetência do juízo e nulidades
 processuais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
 no Conflito de Competência n. 189.304/RJ possui aderência estrita ao
 ato reclamado, de modo a autorizar o uso da reclamação
 constitucional para preservar sua autoridade em relação à ação penal
 que tramita na Justiça do Distrito Federal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
 constitucional pode ser utilizada como via para o reconhecimento da
 incompetência do juízo estadual, em substituição aos instrumentos
 processuais próprios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reclamação constitucional visa preservar a competência da Corte
 e a autoridade de suas decisões, não se prestando a ampliar o
 alcance objetivo ou subjetivo de precedente, nem a substituir os
 meios recursais adequados para alegar incompetência do juízo ou
 nulidade processual.
 7. A decisão paradigma no Conflito de Competência n. 189.304/RJ foi
 proferida para casos específicos e não determinou, de forma
 genérica, a remessa à Justiça Federal de toda ação penal envolvendo
 o reclamante ou a empresa mencionada, tampouco examinou a
 competência para processar e julgar a Ação Penal n.
 0700531-92.2022.8.07.0005.
 8. A alegada identidade entre contextos fáticos não revela
 descumprimento da decisão paradigma e não supre o requisito da
 aderência estrita exigido para o cabimento da reclamação
 constitucional.
 9. Inexistente afronta direta à autoridade de decisão da Corte,
 mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato
 reclamado e a decisão paradigma, não podendo ser utilizada para
 ampliar o alcance do precedente.
 2. A reclamação constitucional não substitui os meios recursais
 próprios para arguição de incompetência do juízo ou nulidades
 processuais.
 3. Decisão proferida em conflito de competência não produz
 determinação genérica aplicável a processos distintos sem exame
 específico.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC,
 art. 988.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.304/RJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO
 CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO EM CONFLITO DE
 COMPETÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente reclamação constitucional, proposta com fundamento na
 necessidade de preservar a autoridade de decisão proferida no
 Conflito de Competência n. 189.304/RJ.
 2. Fato relevante. O agravante afirma existir identidade material
 entre os fatos apreciados no referido conflito e aqueles objeto de
 ação penal em trâmite perante a Justiça do Distrito Federal,
 vinculados ao contexto fático atribuído à empresa G.A.S. Consultoria
 & Tecnologia, o que demonstraria a aderência estrita exigida.
 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da reclamação por
 ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão
 paradigma e por inadequação da reclamação para ampliar o alcance
 objetivo ou subjetivo do precedente ou substituir meios recursais
 próprios para arguição de incompetência do juízo e nulidades
 processuais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
 no Conflito de Competência n. 189.304/RJ possui aderência estrita ao
 ato reclamado, de modo a autorizar o uso da reclamação
 constitucional para preservar sua autoridade em relação à ação penal
 que tramita na Justiça do Distrito Federal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
 constitucional pode ser utilizada como via para o reconhecimento da
 incompetência do juízo estadual, em substituição aos instrumentos
 processuais próprios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A reclamação constitucional visa preservar a competência da Corte
 e a autoridade de suas decisões, não se prestando a ampliar o
 alcance objetivo ou subjetivo de precedente, nem a substituir os
 meios recursais adequados para alegar incompetência do juízo ou
 nulidade processual.
 7. A decisão paradigma no Conflito de Competência n. 189.304/RJ foi
 proferida para casos específicos e não determinou, de forma
 genérica, a remessa à Justiça Federal de toda ação penal envolvendo
 o reclamante ou a empresa mencionada, tampouco examinou a
 competência para processar e julgar a Ação Penal n.
 0700531-92.2022.8.07.0005.
 8. A alegada identidade entre contextos fáticos não revela
 descumprimento da decisão paradigma e não supre o requisito da
 aderência estrita exigido para o cabimento da reclamação
 constitucional.
 9. Inexistente afronta direta à autoridade de decisão da Corte,
 mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato
 reclamado e a decisão paradigma, não podendo ser utilizada para
 ampliar o alcance do precedente.
 2. A reclamação constitucional não substitui os meios recursais
 próprios para arguição de incompetência do juízo ou nulidades
 processuais.
 3. Decisão proferida em conflito de competência não produz
 determinação genérica aplicável a processos distintos sem exame
 específico.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC,
 art. 988.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.304/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 51653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d00e4064-2031-46ee-a401-f233678b5c2e/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97635dfe81478ec0a0cec67c95037137d107ad168e83b06b5a9ee38f32ee899b
- **SHA-256 do comentário:** df4192e4479ed508069ed2f6f1815567002cb78ddcba36af0d8b5993d4fb4c52
